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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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individualização são totalmente <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados em favor <strong>de</strong> uma<br />

opção política radical.<br />

Não é difícil perceber que a fixação in abstracto <strong>de</strong> semelhante<br />

mo<strong>de</strong>lo, sem permitir que se levem em conta as particularida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> cada indivíduo, a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração social<br />

e os esforços envidados com vistas à ressocialização, retira<br />

qualquer caráter substancial da garantia da individualização da<br />

pena. Ela passa a ser uma <strong>de</strong>legação em branco oferecida ao legislador,<br />

que tudo po<strong>de</strong>rá fazer. Se assim se enten<strong>de</strong>r, tem-se a completa<br />

<strong>de</strong>scaracterização <strong>de</strong> uma garantia fundamental. O regime<br />

integralmente fechado para todos é incompatível, até mesmo do<br />

ponto <strong>de</strong> vista semântico, com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> individualização.<br />

Portanto, não há compatibilida<strong>de</strong> possível entre qualquer<br />

grau <strong>de</strong> proteção do direito fundamental à individualização da<br />

pena e o regime <strong>de</strong> cumprimento integralmente fechado.<br />

É que o próprio núcleo essencial do direito fundamental restaria<br />

violado.<br />

6.5.2.2. <strong>Direito</strong> à individualização: novo conteúdo<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida no HC 82.959/SP ampliou o âmbito <strong>de</strong><br />

proteção do direito à individualização previsto no art. 5º, XLVI,<br />

da Constituição.<br />

Assim, esse conceito não mais está restrito apenas ao processo<br />

<strong>de</strong> fixação in abstracto por parte do legislador e in concreto<br />

por parte do juiz, quando da aplicação da sanção, mas abrange<br />

também a própria execução da pena 335 .<br />

714/2051<br />

6.5.3. Conformação e limitação<br />

A propósito da legislação sobre crimes hediondos, é interessante<br />

notar que o próprio Governo Fe<strong>de</strong>ral, na gestão do<br />

Ministro Jobim no Ministério da Justiça, encaminhou projeto <strong>de</strong><br />

lei (Projeto <strong>de</strong> Lei n. 724-A, <strong>de</strong> 1995) que pretendia introduzir<br />

uma nova política para os <strong>de</strong>nominados crimes <strong>de</strong> especial gravida<strong>de</strong>.<br />

A Exposição <strong>de</strong> Motivos do Projeto ressaltava a filosofia que<br />

haveria <strong>de</strong> dar-lhe embasamento, nos seguintes termos:

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