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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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integralmente em regime fechado, isto é, se na autorização para<br />

intervenção no âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>sse direito está implícita a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eliminar qualquer progressivida<strong>de</strong> na execução<br />

da pena.<br />

Essa indagação remete para discussão <strong>de</strong> um outro tema<br />

sensível da dogmática dos direitos fundamentais, que é o da i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>de</strong> um núcleo essencial, como limite do limite para o legislador<br />

333 .<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da filiação a uma das teorias sobre a<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>sse conteúdo essencial, é certo que o mo<strong>de</strong>lo adotado<br />

na Lei n. 8.072/90 faz tabula rasa do direito à individualização<br />

no que concerne aos chamados crimes hediondos.<br />

A con<strong>de</strong>nação por prática <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>sses crimes haverá<br />

<strong>de</strong> ser cumprida integralmente em regime fechado.<br />

O núcleo essencial <strong>de</strong>sse direito, em relação aos crimes hediondos,<br />

nos termos da disposição legal anteriormente vigente, é<br />

consi<strong>de</strong>ravelmente afetado.<br />

Na espécie, é certo que a forma eleita pelo legislador elimina<br />

toda e qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime e, por<br />

conseguinte, transforma a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> individualização, enquanto aplicação<br />

da pena em razão <strong>de</strong> situações concretas, em maculatura.<br />

No caso dos crimes hediondos, o constituinte adotou um<br />

conceito jurídico in<strong>de</strong>terminado que conferiu ao legislador ampla<br />

liberda<strong>de</strong>, o que permite quase a conversão da reserva legal em<br />

um caso <strong>de</strong> interpretação da Constituição segundo a lei. Os crimes<br />

<strong>de</strong>finidos como hediondos passam a ter um tratamento penal<br />

agravado pela simples <strong>de</strong>cisão legislativa. E a extensão legislativa<br />

que se emprestou à conceituação <strong>de</strong> crimes hediondos, como resultado<br />

<strong>de</strong> uma política criminal fortemente simbólica, agravou<br />

ainda mais esse quadro.<br />

A ampliação do rol dos crimes consi<strong>de</strong>rados hediondos 334<br />

— o que não está a se discutir aqui — torna ainda mais geral a<br />

vulneração do princípio da individualização, o que, em outras palavras,<br />

quase transforma a exceção em regra. Todos os crimes<br />

mais graves ou que provocam maior repulsa na opinião pública<br />

passam a ser tipificados como crimes hediondos e, por conseguinte,<br />

exigem o cumprimento da pena em regime integralmente<br />

fechado. Os direitos básicos do apenado a uma<br />

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