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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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por maioria absoluta (6x5), restando superado o entendimento até<br />

então adotado pelo Tribunal.<br />

Algumas notas adicionais <strong>de</strong>vem ser explicitadas.<br />

O entendimento segundo o qual a disposição constitucional<br />

sobre a individualização estaria exclusivamente voltada para o legislador,<br />

sem qualquer significado para a posição individual, além<br />

<strong>de</strong> revelar que se cuidaria então <strong>de</strong> norma extravagante no catálogo<br />

<strong>de</strong> direitos fundamentais, esvaziaria por completo qualquer<br />

eficácia <strong>de</strong>ssa norma. É que, para fixar a individualização da pena<br />

in abstracto, o legislador não precisaria sequer <strong>de</strong> autorização<br />

constitucional expressa. Bastaria aqui o critério geral do nullum<br />

crimen, nulla poena sine lege, já prevista pelo inciso XXXIX do<br />

art. 5º da CF/88.<br />

Tudo faz crer que a fórmula aberta parece indicar, tal como<br />

em relação aos <strong>de</strong>mais comandos constitucionais que remetem a<br />

uma intervenção legislativa, que o princípio da individualização<br />

da pena fundamenta um direito subjetivo, que não se restringe à<br />

simples fixação da pena in abstracto, mas que se revela<br />

abrangente da própria forma <strong>de</strong> individualização (progressão).<br />

Em outros termos, a fórmula utilizada pelo constituinte assegura<br />

um direito fundamental à individualização da pena.<br />

A referência à lei — princípio da reserva legal — explicita,<br />

tão somente, que esse direito está submetido a uma restrição legal<br />

expressa e que o legislador po<strong>de</strong>rá fazer as distinções e qualificações,<br />

tendo em vista as múltiplas peculiarida<strong>de</strong>s que dimanam<br />

da situação a reclamar regulação.<br />

É evi<strong>de</strong>nte, porém, que a reserva legal também está submetida<br />

a limites. Do contrário, ter-se-ia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nulificação<br />

do direito fundamental submetido à reserva legal por<br />

simples <strong>de</strong>cisão legislativa. Este é o cerne da questão. Se se está<br />

diante <strong>de</strong> um direito fundamental à individualização da pena e não<br />

<strong>de</strong> mera orientação geral ao legislador — até porque, para isso,<br />

<strong>de</strong>spicienda seria a inclusão do dispositivo no elenco dos direitos<br />

fundamentais —, então há <strong>de</strong> se cogitar do limite à ação do legislador<br />

na espécie.<br />

Em outras palavras, é <strong>de</strong> indagar se o legislador po<strong>de</strong>ria,<br />

tendo em vista a natureza do <strong>de</strong>lito, prescrever, como o fez na espécie,<br />

que a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> seria cumprida<br />

712/2051

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