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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange<br />

ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução.<br />

Preceituou, antes, em dois incisos:<br />

‘XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará,<br />

entre outras, as seguintes (...);<br />

(...)<br />

XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, <strong>de</strong><br />

acordo com a natureza do <strong>de</strong>lito, a ida<strong>de</strong> e o sexo do apenado’.<br />

(grifei)<br />

É, pois, norma constitucional que a pena <strong>de</strong>ve ser individualizada,<br />

ainda que nos limites da lei, e que sua execução em estabelecimento<br />

prisional <strong>de</strong>ve ser individualizada, quando menos, <strong>de</strong><br />

acordo com a natureza do <strong>de</strong>lito, a ida<strong>de</strong> e o sexo do apenado.<br />

Evi<strong>de</strong>nte, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização<br />

da pena compreen<strong>de</strong>: a) proporcionalida<strong>de</strong> entre o<br />

crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito<br />

secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada<br />

em conformida<strong>de</strong> com o ato singular praticado por agente em concreto<br />

(dosimetria da pena); c) individualização da sua execução,<br />

segundo a dignida<strong>de</strong> humana (art. 1º, III), o comportamento do<br />

con<strong>de</strong>nado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora <strong>de</strong>le, no<br />

caso das <strong>de</strong>mais penas que não a privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>) e à vista<br />

do <strong>de</strong>lito cometido (art. 5º, XLVIII).<br />

Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização<br />

da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção<br />

somente po<strong>de</strong>ria ser aberta por norma <strong>de</strong> igual hierarquia<br />

nomológica.<br />

‘A imposição <strong>de</strong> um regime único e inflexível para o cumprimento<br />

da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>’, nota Maria Lúcia Karam, ‘com a<br />

vedação da progressivida<strong>de</strong> em sua execução, atinge o próprio<br />

núcleo do princípio individualizador, assim, in<strong>de</strong>vidamente<br />

retirando-lhe eficácia, assim in<strong>de</strong>vidamente diminuindo a razão <strong>de</strong><br />

ser da norma constitucional que, assentada no inciso XLVI do art.<br />

5º da Carta <strong>de</strong> 1988, o preconiza e garante’.<br />

Já sob este aspecto, falta, pois, legitimida<strong>de</strong> à norma inserta no §<br />

1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90”.<br />

711/2051<br />

Essa orientação também foi perfilhada pelo Ministro Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s e pelos Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence e, ao<br />

final do julgamento, correspon<strong>de</strong>u à tese vencedora, que se firmou

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