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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A progressivida<strong>de</strong> no processo <strong>de</strong> execução das penas privativas<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> outro lado, não se erige à condição <strong>de</strong> postulado<br />

constitucional. A sua eventual inobservância, pelo legislador ordinário,<br />

não ofen<strong>de</strong> o princípio <strong>de</strong> individualização penal”. (RTJ,<br />

147/607-608)<br />

710/2051<br />

Nesse julgado, o Tribunal, por maioria <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>clarou a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da norma que <strong>de</strong>terminava o cumprimento da<br />

pena aplicável ao crime hediondo em regime integralmente<br />

fechado, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.<br />

O tema, contudo, veio a merecer revisão no julgamento do<br />

HC 82.959, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 1º-9-2006.<br />

6.5.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

6.5.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

No julgamento do HC 82.959, o <strong>de</strong>bate sobre o âmbito <strong>de</strong><br />

proteção do art. 5º, XLVI, foi renovado. O relator, Marco Aurélio,<br />

reafirmou o entendimento anteriormente manifestado, reiterando<br />

que o âmbito <strong>de</strong> proteção do direito fundamental à individualização<br />

da pena não era um vazio normativo à disposição do legislador.<br />

Também Carlos Britto <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u orientação semelhante.<br />

Cezar Peluso reforçou a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

norma questionada pelos seguintes fundamentos:<br />

“A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao criar a figura do crime hediondo, assim<br />

dispôs no art. 5º, XLIII:<br />

‘a lei consi<strong>de</strong>rará inafiançáveis e insuscetíveis <strong>de</strong> graça ou anistia<br />

a prática da tortura, o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas<br />

afins, o terrorismo e os <strong>de</strong>finidos como crimes hediondos, por eles<br />

respon<strong>de</strong>ndo os mandantes, os executores e os que, po<strong>de</strong>ndo evitálos,<br />

se omitirem.’ (grifei)<br />

Excepcionou, portanto, <strong>de</strong> modo nítido, da regra geral da liberda<strong>de</strong><br />

sob fiança e da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> graça ou anistia, <strong>de</strong>ntre outros,<br />

os crimes hediondos, vedando-lhes apenas com igual niti<strong>de</strong>z:<br />

a) a liberda<strong>de</strong> provisória sob fiança; b) a concessão <strong>de</strong> graça; c) a<br />

concessão <strong>de</strong> anistia.<br />

Não fez menção nenhuma a vedação <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime,<br />

como, aliás — é bom lembrar —, tampouco receitou tratamento

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