02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

viram como resultado <strong>de</strong> um parlamento corrompido, que se arrogara<br />

po<strong>de</strong>r ilimitado. O Parlamento britânico se assomou aos<br />

colonos como força hostil à liberda<strong>de</strong>. A nova nação <strong>de</strong>veria<br />

precatar-se contra a legislatura propensa às medidas tirânicas 41 .<br />

Haveria <strong>de</strong> se construir um governo limitado.<br />

Percebeu-se, enfim, que “a manutenção da liberda<strong>de</strong> não<br />

somente exige o estabelecimento <strong>de</strong> garantias para a socieda<strong>de</strong> em<br />

face do Estado, como também a proteção das minorias em face <strong>de</strong><br />

um eventual abuso <strong>de</strong>mocrático” 42 .<br />

Na República americana, em que os dois po<strong>de</strong>res fundamentais<br />

do Estado procediam da mesma fonte <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, o<br />

voto popular, abriu-se margem à discussão <strong>de</strong> outro problema,<br />

que somente ocupará os europeus em um posterior momento<br />

histórico — a questão da proteção das minorias. Reparou-se que<br />

esse objetivo exigia que os limites dos po<strong>de</strong>res estivessem bem<br />

<strong>de</strong>lineados em um documento vinculante, insuscetível <strong>de</strong> ser alterado<br />

pelas mesmas maiorias contra as quais as limitações eram<br />

dispostas.<br />

Tudo isso colaborou para que se encontrasse um valor<br />

jurídico único na Constituição, como instrumento <strong>de</strong> submissão<br />

dos po<strong>de</strong>res a limites. Tornou-se viável a i<strong>de</strong>ia da supremacia da<br />

Constituição sobre as leis.<br />

A necessida<strong>de</strong>, ainda, <strong>de</strong> seguir um procedimento mais dificultoso<br />

e solene <strong>de</strong> mudança da Constituição servia para acentuarlhe<br />

a origem superior no po<strong>de</strong>r constituinte originário — ele<br />

próprio sendo o único capaz <strong>de</strong> fixar como o texto po<strong>de</strong>ria ser alterado.<br />

A supremacia da Constituição também ganhava com a rigi<strong>de</strong>z<br />

da carta.<br />

A supremacia da Constituição, afinal, exprimia a consequência<br />

inelutável da sua superiorida<strong>de</strong> formal, resultado da<br />

primazia do Po<strong>de</strong>r Constituinte Originário sobre os Po<strong>de</strong>res por<br />

ele constituídos 43 .<br />

A concepção da Constituição como norma jurídica suprema<br />

criou as condições necessárias para que se admitisse aos juízes a<br />

função <strong>de</strong> controlar a legitimida<strong>de</strong> constitucional das leis. Somente<br />

há supremacia da Constituição quando se extraem consequências<br />

concretas para as normas com pretensão <strong>de</strong> vali<strong>de</strong>z<br />

opostas à Carta — isto é, quando se po<strong>de</strong> expulsar do<br />

71/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!