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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ssa posição, <strong>de</strong>staque-se também a manifestação<br />

<strong>de</strong> Celso <strong>de</strong> Mello, ao enfatizar que a norma constitucional<br />

contida no inciso XLVI do art. 5º teria como <strong>de</strong>stinatário apenas o<br />

legislador, verbis:<br />

709/2051<br />

“Impõe-se ressaltar que esse postulado tem por exclusivo <strong>de</strong>stinatário<br />

o próprio legislador, a quem competirá, em função da<br />

natureza do <strong>de</strong>lito e <strong>de</strong> todos os elementos que lhe são circunstanciais<br />

— e a partir <strong>de</strong> uma opção político-jurídica que se submete à<br />

sua inteira discrição — cominar, em momento <strong>de</strong> pura abstração,<br />

as penas respectivas e <strong>de</strong>finir os correspon<strong>de</strong>ntes regimes <strong>de</strong> sua<br />

execução.<br />

O princípio constitucional da individualização das penas, que é <strong>de</strong><br />

aplicabilida<strong>de</strong> restrita, concerne, exclusivamente, à ação legislativa<br />

do Congresso Nacional. Este, em consequência, constitui o seu<br />

único <strong>de</strong>stinatário. O princípio em causa não se dirige a outros órgãos<br />

do Estado, pois.<br />

No caso, o legislador — a quem se dirige a normativida<strong>de</strong> emergente<br />

do comando constitucional em questão —, atuando no plano<br />

normativo, e no regular exercício <strong>de</strong> sua competência legislativa,<br />

fixou em abstrato, a partir <strong>de</strong> um juízo discricionário que lhe pertence<br />

com exclusivida<strong>de</strong>, e em função da maior gravida<strong>de</strong> objetiva<br />

dos ilícitos referidos, a sanção penal que lhes é imponível. A par<br />

<strong>de</strong>ssa individualização in abstracto, o legislador — ainda com<br />

apoio em sua competência constitucional — <strong>de</strong>finiu, sem qualquer<br />

ofensa a princípios ou a valores consagrados pela Carta Política, o<br />

regime <strong>de</strong> execução pertinente às sanções impostas pela prática<br />

dos <strong>de</strong>litos referidos.<br />

A fixação do quantum penal e a estipulação dos limites, essencialmente<br />

variáveis, que oscilam entre um mínimo e um máximo, <strong>de</strong>correm<br />

<strong>de</strong> uma opção legitimamente exercida pelo Congresso Nacional.<br />

A norma legal em questão, no ponto em que foi impugnada,<br />

ajusta-se a quanto prescreve o or<strong>de</strong>namento constitucional,<br />

quer porque os únicos limites materiais que restringem essa atuação<br />

do legislador ordinário não foram <strong>de</strong>srespeitados (CF, art. 52,<br />

XLVII) — não se trata <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong> pena perpétua, <strong>de</strong><br />

pena <strong>de</strong> trabalhos forçados, <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> banimento ou <strong>de</strong> pena cruel<br />

— quer porque o conteúdo da regra mencionada ajusta-se à filosofia<br />

<strong>de</strong> maior severida<strong>de</strong> consagrada, em tema <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos hediondos,<br />

pelo constituinte brasileiro (CF, art. 5º, XLIII).

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