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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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caracterização, avaliação e interpretação dos fatos <strong>de</strong>lituosos. Somente<br />

a partir <strong>de</strong> uma avaliação diferenciada do conteúdo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalor<br />

dos diferentes crimes é que se justifica a graduação das<br />

sanções penais <strong>de</strong> forma compreensível e objetiva. Ela também se<br />

fundamenta na diferenciação entre crimes e meras irregularida<strong>de</strong>s<br />

(ilícitos extrapenais); b) É tarefa do <strong>Direito</strong> Penal proteger os<br />

valores elementares da vida comunitária. O que sem dúvida pertence<br />

ao núcleo (cerne) do <strong>Direito</strong> Penal consegue-se averiguar<br />

com base no or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> valores da Lei Fundamental<br />

(BverfGE, 5, 85 [204 e seguintes]; 6, 32 [40 e seguintes]; 7, 198<br />

[204 e seguintes]; 21, 362 [372]). Com a mesma <strong>de</strong>terminação<br />

po<strong>de</strong>-se dizer que certos suportes fáticos <strong>de</strong> menor importância estão<br />

fora <strong>de</strong>ste núcleo. Mais difícil é traçar a linha limítrofe exata<br />

entre o núcleo do <strong>Direito</strong> Penal e o âmbito das meras irregularida<strong>de</strong>s<br />

(ilícitos extrapenais), uma vez que nesta área limítrofe, os enfoques<br />

(pontos <strong>de</strong> vista) que dominam na comunida<strong>de</strong> jurídica<br />

acerca da avaliação do conteúdo <strong>de</strong> injustiça nos modos <strong>de</strong> conduta<br />

particulares estão sujeitos a mudanças especiais” 330 .<br />

706/2051<br />

Outra questão que se coloca diz respeito à prática do chamado<br />

“tiro certeiro” por parte <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s policiais em <strong>de</strong>terminadas<br />

circunstâncias <strong>de</strong> conflito. A doutrina constitucional alemã<br />

explicita que, tendo em vista a proteção constitucional da vida, o<br />

“tiro certeiro” somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sferido em situação especialíssima,<br />

tal como se coloca em casos <strong>de</strong> sequestros, nos quais a<br />

ação policial tem por escopo salvar a vida da vítima, ainda que,<br />

eventualmente, com o sacrifício da vida do sequestrador. E, ainda<br />

assim, como medida extrema e <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> proteção da vítima,<br />

“se o sequestrador dispõe <strong>de</strong> condições para evitar o <strong>de</strong>sfecho<br />

com a libertação da pessoa sequestrada” 331 .<br />

6.5. Individualização da pena e progressão do regime<br />

penal<br />

6.5.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O art. 5º, XLVI, da Constituição prevê, na parte inicial, que<br />

a lei estabelecerá a individualização da pena.

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