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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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evolucionária ou subversiva, nos termos que a lei <strong>de</strong>terminasse.<br />

Ressalte-se que a pena <strong>de</strong> banimento, introduzida pelos Atos Institucionais<br />

n. 13 e 14, <strong>de</strong> 5-9-1968, tinha caráter estritamente<br />

político 326 .<br />

Da norma constitucional resulta também a proibição <strong>de</strong><br />

qualquer pena que imponha ao con<strong>de</strong>nado a proibição <strong>de</strong> residir<br />

em dado local ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> residir em <strong>de</strong>terminado lugar (pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>gredo ou <strong>de</strong>sterro) 327 .<br />

Outro tema importante diz respeito à cominação <strong>de</strong> pena, <strong>de</strong><br />

alguma forma já contemplado no âmbito da individualização in<br />

abstracto.<br />

Confere-se ao legislador o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r às<br />

avaliações com vistas a criminalizar <strong>de</strong>terminadas condutas e fixar<br />

as penas <strong>de</strong>vidas.<br />

Assim, nota Cernicchiaro, homicídio e infanticídio quanto<br />

ao resultado se i<strong>de</strong>ntificam, pois sacrificam a vida humana. Não<br />

obstante, tendo em vista as circunstâncias especiais em que a conduta<br />

da mãe é realizada, adota-se aqui um tratamento penal mais<br />

benigno 328 .<br />

Sobre o tema, vale mencionar o trabalho <strong>de</strong> Luciano<br />

Fel<strong>de</strong>ns, ao discorrer sobre a tarefa <strong>de</strong> afirmar em que situações a<br />

tutela penal é exigível ou não 329 .<br />

Confira-se, a propósito, prece<strong>de</strong>nte da Corte alemã referido<br />

no estudo <strong>de</strong> Luciano Fel<strong>de</strong>ns:<br />

705/2051<br />

“2. a) Cada norma penal contém um julgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalor éticosocial,<br />

exercido com autorida<strong>de</strong> estatal. O conteúdo concreto <strong>de</strong>ste<br />

julgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalor resulta do suporte fático penal e da ameaça<br />

penal (BverfGE, 25, 269 [286]). A graduação das diversas penas,<br />

segundo seu conteúdo <strong>de</strong> injustiça, correspon<strong>de</strong>, no Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>, à sanção estipulada, segundo o tipo <strong>de</strong> injusto e o montante<br />

da pena. As penas, mensuradas <strong>de</strong> acordo com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

Justiça, precisam estar objetivamente sintonizadas entre si, em face<br />

do suporte fático sobre o qual inci<strong>de</strong>m. Por um lado, o montante da<br />

pena se direciona conforme o valor normativamente fixado ao bem<br />

jurídico protegido por disposição legal que foi lesado e pela culpa<br />

do autor. Por outro lado, só é possível extrair o peso (a carga) <strong>de</strong><br />

um crime a partir do conteúdo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalor da ação. Assim, também<br />

a ameaça <strong>de</strong> punição é <strong>de</strong> significado <strong>de</strong>cisivo para a

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