02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

No inciso XLVII, consagra que não haverá penas <strong>de</strong> morte,<br />

salvo em caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada, nos termos do art. 84, XIX, da<br />

Constituição, <strong>de</strong> caráter perpétuo, <strong>de</strong> trabalhos forçados, <strong>de</strong> banimento,<br />

ou penas cruéis.<br />

Embora apresente, <strong>de</strong> forma exemplificativa, as penas aplicáveis<br />

ou não, é certo que a Constituição não perfilha, <strong>de</strong> forma<br />

expressa, uma dada doutrina ou teoria quanto à função da pena.<br />

Cogita-se na doutrina <strong>de</strong> teorias absolutas ou relativas.<br />

As primeiras — absolutas — estão associadas à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> retribuição<br />

ou <strong>de</strong> expiação, reparação ou compensação do mal do<br />

crime. Inicialmente, admitia-se que a pena <strong>de</strong>stinava-se à<br />

“igualação” ou “compensação” a operar entre o “mal do crime” e<br />

o “mal da pena” 313 . Superada a fase do talião, a igualação haveria<br />

<strong>de</strong> ser exclusivamente normativa. Observa Figueiredo Dias que,<br />

qualquer que seja o valor ou <strong>de</strong>svalor das teorias absolutas como<br />

teorização dos fins da pena, elas teriam tido o irrecusável mérito<br />

<strong>de</strong> erigir a culpa como pressuposto e limite <strong>de</strong> toda aplicação <strong>de</strong><br />

pena 314 .<br />

As teorias relativas reconhecem que as penas têm também<br />

um sentido social-positivo que, em última instância, busca a prevenção<br />

ou profilaxia criminal. Nessas teorias, distinguem-se as<br />

doutrinas da prevenção geral, <strong>de</strong>stinadas “a atuar sobre a generalida<strong>de</strong><br />

dos membros da comunida<strong>de</strong>, afastando-os da prática <strong>de</strong><br />

crimes, através da ameaça penal estatuída pela lei, da realida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sua aplicação e da efetivida<strong>de</strong> da sua execução” 315 .<br />

Assim, a pena tanto po<strong>de</strong> ser vista como mecanismo <strong>de</strong> intimidação<br />

<strong>de</strong> outras pessoas para que não cometam fatos puníveis<br />

(prevenção geral negativa), quanto como instrumento <strong>de</strong> reforço<br />

da confiança da comunida<strong>de</strong> na vigência das normas penais (prevenção<br />

geral positiva ou <strong>de</strong> integração) 316 .<br />

Por seu turno, as doutrinas <strong>de</strong> prevenção especial ou individual<br />

assentam-se na atuação sobre a pessoa do <strong>de</strong>linquente com<br />

o fim <strong>de</strong> evitar que venha a cometer novos crimes. Objeto <strong>de</strong> críticas<br />

em razão <strong>de</strong> seu caráter pretensamente utópico, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

prevenção especial revela também compatibilida<strong>de</strong> com a função<br />

do direito penal como direito <strong>de</strong> tutela subsidiária dos bens jurídicos<br />

317 . As doutrinas <strong>de</strong> prevenção especial tanto po<strong>de</strong>m ser vistas<br />

como instrumentos <strong>de</strong> prevenção especial negativa (separação,<br />

702/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!