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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Supremo Tribunal já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assentar, por<br />

exemplo, que “vulnera o princípio da incontagiabilida<strong>de</strong> da pena a<br />

<strong>de</strong>cisão judicial que permite ao con<strong>de</strong>nado fazer-se substituir, por<br />

terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação <strong>de</strong><br />

serviço à comunida<strong>de</strong>” 309 .<br />

O mesmo há <strong>de</strong> se afirmar em relação à pena <strong>de</strong> multa, uma<br />

vez que esta não tem caráter reparatório do dano e há <strong>de</strong> ser, por<br />

isso, satisfeita pelo con<strong>de</strong>nado 310 .<br />

É certo, por outro lado, que do disposto no art. 5º, XLV, da<br />

Constituição <strong>de</strong>corre também que a responsabilida<strong>de</strong> penal <strong>de</strong> que<br />

se cuida é responsabilida<strong>de</strong> subjetiva ou responsabilida<strong>de</strong> que se<br />

assenta na culpa 311 .<br />

Tal como observado, a Constituição previu, expressamente,<br />

a responsabilida<strong>de</strong> civil dos sucessores no caso <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> perdimento <strong>de</strong> bens até o limite<br />

do patrimônio transferido. Aqui se cuida <strong>de</strong> reparação pelo dano<br />

causado, e haverá <strong>de</strong> repercutir sobre o patrimônio transferido aos<br />

her<strong>de</strong>iros 312 .<br />

701/2051<br />

6.3.3. Conformação e limitação<br />

Não há autorização para que o legislador discipline ou limite<br />

o princípio da responsabilida<strong>de</strong> pessoal do agente quanto à<br />

pena. Todavia, nos expressos termos da Constituição, cabe ao legislador<br />

ordinário fixar os parâmetros da responsabilida<strong>de</strong> civil e<br />

<strong>de</strong>finir eventual perdimento <strong>de</strong> bens.<br />

6.4. Tipos da pena admitidos e proibição <strong>de</strong> penas<br />

cruéis ou da pena <strong>de</strong> morte<br />

6.4.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O art. 5º, XLVI, da Constituição dispõe que a lei estabelecerá<br />

a individualização da pena e adotará, <strong>de</strong>ntre outras, as penas<br />

privativas ou restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, a perda <strong>de</strong> bens; multa,<br />

prestação social alternativa e suspensão ou interdição <strong>de</strong> direitos.

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