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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É interessante, a propósito, lembrar que a Corte <strong>Constitucional</strong><br />

alemã reconheceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento do princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong> penal no caso dos assassinatos ou lesões corporais<br />

perpetrados por agentes policiais da antiga Alemanha Oriental<br />

contra pessoas que tentavam ultrapassar o muro<br />

(Mauerschützen). Invocou-se, nesse caso, possível conflito entre o<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> e a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça material, que teria<br />

sido vilipendiada gravemente por um ilícito estatal extremo (extremes<br />

staatliches Unrecht) 306 .<br />

700/2051<br />

6.3. Princípio da responsabilida<strong>de</strong> pessoal e responsabilida<strong>de</strong><br />

patrimonial do agente e dos<br />

sucessores<br />

6.3.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O princípio da responsabilida<strong>de</strong> pessoal do agente é uma<br />

conquista do direito penal liberal a partir do Iluminismo e está<br />

previsto, expressamente, na Declaração dos <strong>Direito</strong>s do Homem e<br />

do Cidadão, <strong>de</strong> 1789. Também a Declaração dos <strong>Direito</strong>s do<br />

Homem, <strong>de</strong> 1948, consagrou expressamente essa i<strong>de</strong>ia.<br />

A Constituição brasileira conferiu tratamento amplo e diferenciado<br />

às questões associadas à pena e à execução penal. O inciso<br />

XLV do art. 5º estabelece o caráter pessoal da pena, prevendo<br />

que a lei po<strong>de</strong>rá dispor sobre a obrigação <strong>de</strong> reparar e sobre<br />

a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> perdimento <strong>de</strong> bens. Nesse caso, a <strong>de</strong>cisão afeta<br />

os sucessores até o limite do patrimônio transferido.<br />

A primeira parte da disposição, a propósito do caráter pessoal<br />

da pena, é tradicional no direito constitucional brasileiro,<br />

tendo sido olvidada tão somente no texto <strong>de</strong> 1937 307 . A parte final<br />

do texto <strong>de</strong> 1988 inova, porém, no plano constitucional, pois antes<br />

estava contemplada no âmbito da legislação ordinária 308 .<br />

6.3.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

O princípio da responsabilida<strong>de</strong> pessoal fixa que a pena<br />

somente <strong>de</strong>ve ser imposta ao autor da infração.

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