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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Digno <strong>de</strong> indagação, igualmente, é se a proibição <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong><br />

afeta apenas a lei ou também a jurisprudência. Embora<br />

se consi<strong>de</strong>re que mudança <strong>de</strong> orientação jurispru<strong>de</strong>ncial não<br />

constitui violação ao princípio da legalida<strong>de</strong>, afigura-se evi<strong>de</strong>nte<br />

que tal fato não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> colocar em xeque valores que estão intimamente<br />

vinculados a essa i<strong>de</strong>ia 303 . Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os<br />

Tribunais atuem com extrema cautela nesse processo <strong>de</strong> revisão<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

De qualquer sorte, sustenta Figueiredo Dias que “o cidadão<br />

que atuou com base em expectativas fundadas numa primitiva<br />

corrente jurispru<strong>de</strong>ncial não estará completamente <strong>de</strong>sprotegido,<br />

já que po<strong>de</strong>rá por vezes amparar-se numa falta <strong>de</strong> consciência do<br />

ilícito não censurável, que <strong>de</strong>terminará a exclusão da culpa e em<br />

consequência da punição” 304 .<br />

Em razão da modificação substancial <strong>de</strong> jurisprudência no<br />

que concerne ao reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispositivo<br />

legal que <strong>de</strong>terminava, genericamente, a aplicação <strong>de</strong> regime<br />

integralmente fechado aos crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da<br />

Lei n. 8.072/90), no julgamento do HC 82.959/SP, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos quanto a esse aspecto,<br />

<strong>de</strong>cidiu limitar os efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

até mesmo para estabilizar expectativas jurídicas quanto à<br />

incidência, ou não, da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente do art. 5º, LXXV,<br />

da CF/88 305 .<br />

6.2.2.4. Conformação e limitação<br />

Os princípios da anteriorida<strong>de</strong> e da legalida<strong>de</strong> penal consagram<br />

direito fundamental não submetido à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restrição<br />

expressa.<br />

Ressalvadas as questões associadas a problemas estritamente<br />

técnico-jurídicos, como aquele referente à lei temporária ou<br />

à <strong>de</strong>finição do tempus <strong>de</strong>licti, não está o legislador autorizado a<br />

proce<strong>de</strong>r a qualquer intervenção que reduza o âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong>sse direito.<br />

É verda<strong>de</strong> que alguns sistemas jurídicos admitem a mitigação<br />

<strong>de</strong>sse princípio em situações excepcionais.<br />

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