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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Surgem, não raras vezes, relevantes dúvidas <strong>de</strong> interpretação<br />

sobre o caráter material ou processual <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

norma. Trata-se <strong>de</strong> questão que o Tribunal tem <strong>de</strong>nominado como<br />

o fenômeno das normas penais híbridas.<br />

No julgamento do HC 74.305/SP, Rel. Min. Moreira Alves,<br />

o Plenário do Tribunal, diante do caráter híbrido da norma contida<br />

no art. 89 da Lei n. 9.099/95, estabeleceu limites processuais à<br />

retroação <strong>de</strong> norma penal mais benéfica ao paciente, em razão da<br />

prolação <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória. Eis o teor do acórdão <strong>de</strong>sse<br />

julgado:<br />

698/2051<br />

“HABEAS CORPUS. Suspensão condicional do processo penal<br />

(art. 89 da Lei 9.099/95. ‘Lex mitior’. Âmbito <strong>de</strong> aplicação retroativa.<br />

Os limites da aplicação retroativa da ‘Lex mitior’ vão<br />

além da mera impossibilida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> sua aplicação ao passado,<br />

pois ocorrem, também, ou quando a Lei posterior, malgrado<br />

retroativa, não tem mais como incidir, à falta <strong>de</strong> correspondência<br />

entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada<br />

a sua aplicação, ou quando a situação <strong>de</strong> fato no momento<br />

em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a<br />

natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalida<strong>de</strong><br />

para a qual foi instituído. Se já foi prolatada sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, ainda que não transitada em julgado, antes <strong>de</strong> entrada<br />

em vigor da Lei 9.099/95, não po<strong>de</strong> ser essa transação processual<br />

aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse<br />

momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a<br />

finalida<strong>de</strong> para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que,<br />

se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua<br />

natureza jurídica modificada para a <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira transação penal.<br />

‘Habeas Corpus’ in<strong>de</strong>ferido” 300 .<br />

Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

as normas sobre prescrição são <strong>de</strong> direito material, aplicando-selhes<br />

os princípios do direito intertemporal. No direito alemão,<br />

consi<strong>de</strong>ra-se que tais normas têm caráter processual e, por isso,<br />

po<strong>de</strong>m ser alteradas, como ocorreu na prorrogação da prescrição<br />

dos crimes praticados pelos nazistas 301 . É que os pressupostos <strong>de</strong><br />

persecução criminal não se submeteriam, segundo esse entendimento,<br />

ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> penal 302 .

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