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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Com o advento da nova Parte Geral, que inovou o tratamento do<br />

crime continuado, no parágrafo único do art. 71, permite-se o<br />

aumento <strong>de</strong> pena até o triplo (anteriormente o aumento não po<strong>de</strong>ria<br />

ir além <strong>de</strong> dois terços — CP <strong>de</strong> 1940, art. 50, § 2º) nos crimes dolosos<br />

cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim,<br />

po<strong>de</strong>m ocorrer duas hipóteses: a) o agente <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> roubo, por<br />

exemplo, cometeu vários roubos antes e <strong>de</strong>pois do início <strong>de</strong> vigência<br />

da nova Parte Geral; b) o agente dos mesmos crimes cometeu<br />

vários roubos antes da vigência da lei e apenas um <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ssa<br />

vigência. Admitindo-se que tanto na primeira como na segunda<br />

hipótese configura-se uma única série <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos continuados,<br />

parece-nos que só na primeira (vários roubos antes e <strong>de</strong>pois da<br />

vigência da nova lei) se po<strong>de</strong>rá aplicar o aumento <strong>de</strong> um triplo,<br />

tendo em conta que o seguimento da série, situado sob a lei nova,<br />

bastaria para tanto. Como os fatos anteriores integram a continuida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>litiva, aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, ou a mais<br />

grave, aumentada até o triplo. Na segunda hipótese (somente um<br />

roubo na vigência da lei nova), parece-nos que, levando-se em<br />

conta o conjunto das <strong>de</strong>terminações e das consequências acarretadas<br />

pela nova regulamentação do crime continuado, não se po<strong>de</strong>rá<br />

fazer incidir o critério mais grave da lei nova (aumento até umtriplo),<br />

porque isso significaria aplicar-se, a uma hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos<br />

continuados, pena mais grave do que a <strong>de</strong>vida se fosse tomada<br />

a série <strong>de</strong>litiva anterior em concurso material com o único <strong>de</strong>lito<br />

posterior. Neste caso, para não ser infringido o preceito constitucional<br />

da anteriorida<strong>de</strong> da lei penal, a única solução possível será a<br />

punição <strong>de</strong> toda a série pelo critério da lei anterior” 291 .<br />

696/2051<br />

O Código Penal brasileiro estabelece ainda uma exceção ao<br />

regime <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> leis penais, consagrando que “a lei excepcional<br />

ou temporária, embora <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong> sua duração<br />

ou cessadas as circunstâncias que a <strong>de</strong>terminaram, aplica-se ao<br />

fato praticado durante sua vigência” (art. 3º). Segundo Figueiredo<br />

Dias, as circunstâncias fáticas que levaram à promulgação da lei<br />

temporária não permitem cogitar <strong>de</strong> expectativas que <strong>de</strong>vam ser<br />

protegidas, nem negar a existência <strong>de</strong> razões <strong>de</strong> prevenção geral<br />

292 .<br />

Outro tema relevante no âmbito da sucessão <strong>de</strong> leis penais<br />

no tempo refere-se às normas penais em branco, “que cominam<br />

uma pena que não <strong>de</strong>screvem, mas se alcançam através <strong>de</strong> uma

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