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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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apreciação do tipo legal ou (e) da pena, todavia acabe por aplicarse<br />

a lei nova na parte em que consi<strong>de</strong>ra, diversamente da lei anterior,<br />

que o crime está já prescrito, uma vez que aquela conduz à<br />

responsabilização e esta à irresponsabilização penal” 287 .<br />

O princípio da aplicação da lei mais benigna afeta também<br />

eventual lei intermediária.<br />

No caso <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> leis, a lei intermediária editada após<br />

o fato <strong>de</strong>lituoso e revogada antes da <strong>de</strong>cisão judicial será aplicável<br />

se mais benéfica para o agente 288 .<br />

Questão relevante suscita-se, porém, em razão dos chamados<br />

crimes duradouros, cuja efetivação ou realização se protrai<br />

no tempo. Assim, indaga-se sobre a solução a ser adotada no caso<br />

do chamado crime permanente e nos crimes continuados. Segundo<br />

Figueiredo Dias, “a melhor doutrina parece ser a <strong>de</strong> que<br />

qualquer agravação da lei ocorrida antes do término da consumação<br />

só po<strong>de</strong> valer para aqueles elementos típicos do comportamento<br />

verificados após o momento da modificação<br />

legislativa”, aplicando-se essa orientação também aos crimes continuados<br />

289 . Toledo sustenta que nos crimes permanentes aplica-se<br />

a lei nova se esta tem início <strong>de</strong> vigência enquanto dura a conduta<br />

ilícita.<br />

Em relação aos crimes continuados, propõe Toledo uma<br />

distinção:<br />

695/2051<br />

“(a) se a nova lei intervém no curso <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong>litiva, só se<br />

po<strong>de</strong> aplicar a lei nova — se mais grave — ao segmento da série<br />

continuada ocorrido durante sua vigência, caso os fatos anteriores<br />

sejam impuníveis pela lei da época;<br />

(b) se os fatos anteriores já eram punidos, tendo-se verificado<br />

apenas a agravação da pena, aplicar-se-ia, em princípio, o critério<br />

da lei nova a toda série <strong>de</strong>litiva” 290 .<br />

Toledo propõe, porém, solução alternativa em razão da situação<br />

provocada pela revisão do art. 71 do Código Penal, que conferiu<br />

novo tratamento — mais grave — ao crime continuado.<br />

Eis as situações concebidas e as alternativas <strong>de</strong> solução<br />

propostas:

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