02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“a) a pena cominada for mais branda, por sua natureza, quantida<strong>de</strong>,<br />

critérios <strong>de</strong> aplicação e dosimetria ou modo <strong>de</strong> execução 282 ;<br />

b) forem criadas novas circunstâncias atenuantes, causas <strong>de</strong> diminuição<br />

da pena, ou benefícios relacionados com a extinção, suspensão<br />

ou dispensa <strong>de</strong> execução da pena, ou, ainda, maiores facilida<strong>de</strong>s<br />

para o livramento condicional;<br />

c) forem extintas circunstâncias agravantes, causas <strong>de</strong> aumento<br />

qualificadoras;<br />

d) se estabelecerem novas causas extintivas <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> ou se<br />

ampliarem as hipóteses <strong>de</strong> incidências das já existentes, notadamente<br />

quando são reduzidos prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, <strong>de</strong> prescrição,<br />

ou se estabelece modo mais favorável na contagem <strong>de</strong>sses prazos;<br />

e) se extinguirem medidas <strong>de</strong> segurança, penas acessórias ou efeitos<br />

da con<strong>de</strong>nação;<br />

f) forem ampliadas as hipóteses <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong><br />

isenção da pena” 283 .<br />

694/2051<br />

De qualquer sorte, cumpre observar que a análise da lei<br />

mais benigna restará sempre submetida à avaliação do resultado<br />

final in concreto, até porque um juízo abstrato po<strong>de</strong> levar não<br />

raras vezes a percepções equivocadas no que concerne à aplicação<br />

da sanção à sua execução 284 .<br />

O critério da lei mais benéfica não permitiria a adoção <strong>de</strong><br />

uma lex tertia ou <strong>de</strong> uma combinação <strong>de</strong> leis.<br />

É pelo menos essa a posição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que, a propósito do roubo <strong>de</strong> estabelecimentos bancários, afirmou<br />

ser “lícito ao juiz escolher, no confronto das leis, a mais favorável,<br />

e aplicá-la em sua integrida<strong>de</strong>, porém não lhe é permitido<br />

criar e aplicar uma ‘terza legge’ diversa <strong>de</strong> modo a favorecer o<br />

réu, pois, nessa hipótese, se transformaria em legislador” 285 .<br />

Toledo é crítico <strong>de</strong>ssa fórmula, reconhecendo que, em matéria <strong>de</strong><br />

regime transitório, não se po<strong>de</strong> estabelecer posição muito rígida.<br />

O penalista enfatiza que o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em<br />

caso posterior, acabou por consagrar um critério misto 286 . Também<br />

Figueiredo Dias aponta a equivocida<strong>de</strong> da tese, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

sua aparente correção. É que, afirma, a orientação adotada “não<br />

po<strong>de</strong> obstar a que, consi<strong>de</strong>rando-se, v. g., aplicável a lei antiga à

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!