02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

constantes <strong>de</strong> diplomas outros, como o Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

ou a Lei <strong>de</strong> Execução, que, em princípio, estariam submetidas ao<br />

regime <strong>de</strong> aplicação imediata.<br />

A melhor solução parece encaminhar-se para a análise<br />

tópica <strong>de</strong> cada norma em especial, afirmando-se ou não o seu<br />

caráter material, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua localização no or<strong>de</strong>namento<br />

positivo 278 .<br />

De qualquer forma, algumas controvérsias subsistem.<br />

Assim, a exigência <strong>de</strong> representação em <strong>de</strong>terminado crime,<br />

o caráter público da ação ou a fixação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> prescrição po<strong>de</strong>m<br />

dar ensejo a consi<strong>de</strong>rações diversas. A propósito, observe-se<br />

que, no <strong>Direito</strong> brasileiro, diferentemente do que ocorre, v. g., no<br />

direito alemão, tem-se que as normas sobre prescrição são consi<strong>de</strong>radas<br />

<strong>de</strong> caráter material e, por isso, submetidas ao regime do<br />

art. 5º, XXXIX, da Constituição.<br />

Tem-se a abolitio criminis quando a lei nova exclui do âmbito<br />

penal fato consi<strong>de</strong>rado crime pela lei anterior, extinguindo-se<br />

a punibilida<strong>de</strong> com todos os seus consectários (arquivamento <strong>de</strong><br />

processos, cessação da execução e os efeitos penais da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, ainda que trânsita em julgado) (v. art. 2º do CP).<br />

A alteração <strong>de</strong> norma singular que não leva a uma <strong>de</strong>scriminalização<br />

não há <strong>de</strong> ser entendida, porém, como abolitio<br />

criminis. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que a extinção do<br />

crime <strong>de</strong> roubo a estabelecimento <strong>de</strong> crédito como crime contra a<br />

segurança nacional não levava à extinção da punibilida<strong>de</strong>, mas<br />

sim à aplicação da lei anterior mais benigna (Código Penal) 279 .<br />

Nessa linha, observa Figueiredo Dias que se a lei nova<br />

mantém a incriminação <strong>de</strong> uma conduta concreta, embora <strong>de</strong> um<br />

novo ponto <strong>de</strong> vista político-criminal que modifica até mesmo o<br />

bem jurídico protegido, não há cogitar <strong>de</strong> <strong>de</strong>scriminalização 280 .<br />

Também se o fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado crime e passa a ser<br />

tido como contravenção, não há falar em abolitio criminis,<br />

aplicando-se a regra da lei mais benévola 281 .<br />

A lei mais benigna será aquela lei que, <strong>de</strong> qualquer forma e<br />

tendo em vista a situação concreta, revela-se mais favorável ao<br />

agente no que concerne ao crime ou à pena.<br />

Segundo Toledo, reputa-se mais benigna a lei na qual:<br />

693/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!