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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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692/2051<br />

PB 273 , o Plenário do STF, por maioria (7x4), interpretou que a<br />

prática <strong>de</strong> “cola eletrônica”, apesar <strong>de</strong> socialmente reprovável,<br />

não se configuraria como conduta penalmente tipificada 274 .<br />

Vê-se, assim, que, a <strong>de</strong>speito da reprovabilida<strong>de</strong> geral da<br />

conduta, do ponto <strong>de</strong> vista ético, é preciso que, para a configuração<br />

<strong>de</strong> crime sob a perspectiva constitucional, ela esteja contemplada<br />

em lei penal anterior que a <strong>de</strong>fina.<br />

6.2.2.3. Proibição <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong> da lei penal<br />

Tal como observado, o princípio da legalida<strong>de</strong> penal não<br />

po<strong>de</strong> dissociar-se da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> penal, que implica<br />

repúdio à aplicação retroativa <strong>de</strong> lei menos benévola (CF, art. 5º,<br />

XL).<br />

Para os fins <strong>de</strong> aplicação da norma constitucional, afigurase<br />

fundamental a <strong>de</strong>finição do momento do crime (tempus <strong>de</strong>licti).<br />

Tal tema carece <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição dogmática. O Código Penal<br />

brasileiro estabelece no art. 4º que o crime se consi<strong>de</strong>ra praticado<br />

“no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento<br />

do resultado”. Depreen<strong>de</strong>-se, pois, que, para <strong>de</strong>terminação<br />

do momento da prática do ato, <strong>de</strong>cisiva é a conduta e não o resultado<br />

275 .<br />

Havendo sucessão <strong>de</strong> leis penais que disciplinem, no todo<br />

ou em parte, as mesmas questões e o fato houver se verificado sob<br />

a vigência da lei anterior po<strong>de</strong>m-se colocar, em termos gerais, as<br />

seguintes situações 276 :<br />

a) a lei posterior revela-se mais severa do que a lei anterior<br />

(lex gravior);<br />

b) a lei posterior <strong>de</strong>scriminaliza o fato anteriormente punível<br />

(abolitio criminis);<br />

c) a lei posterior é mais benéfica em relação à pena ou à<br />

medida <strong>de</strong> segurança (lex mitior);<br />

d) a lei nova contém algumas normas que agravam a situação<br />

do réu e outras que o beneficiam.<br />

Quanto à lex gravior, aquela que agrava o tratamento do<br />

fato no que concerne ao crime ou à pena, impera o princípio da irretroativida<strong>de</strong><br />

absoluta 277 . Como a norma se aplica ao direito material,<br />

surge indagação relevante sobre a aplicação <strong>de</strong> leis

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