02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ser punido como furto <strong>de</strong> energia eléctrica, dado a lei exigir para<br />

tanto a subtracção da corrente ‘por meio <strong>de</strong> um cabo condutor’.<br />

Pon<strong>de</strong>ra o Tribunal do Reich: ‘Pela introdução <strong>de</strong> moedas <strong>de</strong> dois<br />

‘pfenning’ não se opera um <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> corrente eléctrica, pois o que<br />

suce<strong>de</strong> é simplesmente que o peso das moedas <strong>de</strong>spren<strong>de</strong> a tranqueta<br />

<strong>de</strong>stinada a impedir <strong>de</strong> girar o disco <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> número’<br />

(RGStr 68, pp. 67/68). Ainda se po<strong>de</strong>ria pensar em burla, mas esta<br />

não existe, pois que o telefone público funciona automaticamente<br />

e, por isso, nenhuma pessoa havia sido enganada, o que é um dos<br />

requisitos do tipo legal da burla (§ 263: ‘Quem, com o intuito <strong>de</strong><br />

para si obter uma vantagem patrimonial ilícita, prejudica o património<br />

<strong>de</strong> outrem provocando ou encobrindo um erro através <strong>de</strong><br />

simulação <strong>de</strong> factos falsos...’ — ora é fora <strong>de</strong> dúvida que um<br />

aparelho não po<strong>de</strong> ser enganado). E <strong>de</strong> novo teve o legislador que<br />

intervir para evitar absolvições in<strong>de</strong>vidas. Criou em 1935 o § 265 a<br />

do Código Penal, que sujeita a pena a subtracção do trabalho dum<br />

autómato” 271 .<br />

691/2051<br />

A propósito, refira-se, entre nós, o caso da violação do<br />

painel do Senado 272 , cuja criminalização apenas se realizou após<br />

acontecimento do fato apreciado. Naquela situação, o Plenário do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral limitou-se a rejeitar a <strong>de</strong>núncia por<br />

atipicida<strong>de</strong> da conduta, em <strong>de</strong>cisão assim ementada:<br />

“Supressão <strong>de</strong> documento (CP, art. 305). Violação do painel do<br />

Senado. A obtenção do extrato <strong>de</strong> votação secreta, mediante alteração<br />

nos programas <strong>de</strong> informática, não se amolda ao tipo penal<br />

previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o crime previsto no art.<br />

313-B da Lei 9.989, <strong>de</strong> 14.07.2000. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retroação<br />

da norma penal a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (CF,<br />

art. 5º, XL). Extinção da punibilida<strong>de</strong> em relação ao crime <strong>de</strong> violação<br />

<strong>de</strong> sigilo funcional (CP, art. 325). Denúncia rejeitada por<br />

atipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta. Inquérito”.<br />

Outra discussão que assumiu os mesmos contornos foi a da<br />

tipicida<strong>de</strong>, ou não, da ativida<strong>de</strong> conhecida como “cola eletrônica”<br />

(utilização <strong>de</strong> aparatos eletrônicos e/ou digitais que favoreçam a<br />

burla <strong>de</strong> concursos públicos ou vestibulares por meio <strong>de</strong> comunicação<br />

externa ao local da prova). No julgamento do Inq. 1.145/

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!