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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Um exemplo característico duma como que nua aplicação da lei<br />

fornece-no-lo o <strong>Direito</strong> Penal sempre que se trata <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

por <strong>de</strong>litos cometidos. Isso está em conexão com o facto <strong>de</strong> as intervenções<br />

do Estado na sua função punitiva serem das mais duras<br />

<strong>de</strong> todas. Justamente por isso é que o princípio do Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> e o conexo princípio da legalida<strong>de</strong> manifestam neste<br />

domínio a sua particular relevância nos mo<strong>de</strong>rnos Estados civilizados.<br />

Até a nossa Constituição não quis <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reforçar dum<br />

modo especial a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes princípios com vista ao <strong>Direito</strong><br />

penal. No artigo 103, al. 2, diz-se: ‘Um facto apenas po<strong>de</strong> ser punido<br />

quando a respectiva punibilida<strong>de</strong> haja sido legalmente fixada<br />

antes da sua prática’. Não po<strong>de</strong>mos ocupar-nos agora com o esclarecimento<br />

<strong>de</strong>sta regra sob todos os seus aspectos. Para fins da<br />

presente indagação a sua importância resi<strong>de</strong> em que, segundo ela,<br />

ninguém po<strong>de</strong> ser punido simplesmente por ser merecedor da pena<br />

<strong>de</strong> acordo com as nossas convicções morais ou mesmo segundo a<br />

‘sã consciência do povo’, porque praticou uma ‘ordinarice’ ou um<br />

‘facto repugnante’, porque é um ‘canalha’, ou um ‘patife’ — mas<br />

só o po<strong>de</strong> ser quando tenha preenchido os requisitos daquela punição<br />

<strong>de</strong>scritos no ‘tipo (hipótese) legal’ <strong>de</strong> uma lei penal, por exemplo,<br />

subtraindo ‘a outrem uma coisa móvel alheia com o intuito<br />

<strong>de</strong> ilicitamente se apo<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>la’ (§ 242 do Código Penal) ou<br />

matando (intencionalmente) ‘um homem por cruelda<strong>de</strong>, para satisfazer<br />

um impulso sexual, por cupi<strong>de</strong>z ou por outros baixos<br />

motivos...’ (§ 211 do Código Penal). Nullum crimen sine lege. Por<br />

força <strong>de</strong>ste princípio o Tribunal do Reich (volume 32, pp. 165 e<br />

ss., e já antes vol. 29, pp. 111 e ss.) achou-se impedido, por exemplo,<br />

<strong>de</strong> qualificar e punir como furto o <strong>de</strong>svio não autorizado <strong>de</strong><br />

energia eléctrica através duma <strong>de</strong>rivação sub-reptícia da corrente a<br />

partir do cabo condutor. Não bastou que se estivesse, no caso, perante<br />

um ‘<strong>de</strong>scaramento’ e uma ‘improbida<strong>de</strong>’, e que, portanto,<br />

como diz aquele Supremo Tribunal, a punição correspon<strong>de</strong>sse ‘a<br />

um sentimento ético jurídico, a uma exigência, imposta pelo<br />

tráfico, <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> bens jurídicos’. Deveria ter-se tratado <strong>de</strong> uma<br />

‘subtracção <strong>de</strong> coisas alheias móveis’ para que pu<strong>de</strong>sse admitir-se<br />

a punibilida<strong>de</strong> por furto. O Tribunal do Reich consi<strong>de</strong>rou, porém,<br />

não po<strong>de</strong>r subsumir a energia eléctrica ao conceito <strong>de</strong> ‘coisa’. Por<br />

isso, o legislador, no ano <strong>de</strong> 1900, teve <strong>de</strong> promulgar uma lei especial<br />

com vista à punição do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> energia eléctrica (hoje o §<br />

248 do Código Penal). Mas nem mesmo esta lei dava plena satisfação<br />

à jurisprudência, no caso, por exemplo, da utilização abusiva<br />

<strong>de</strong> um telefone público, através da introdução <strong>de</strong> moedas achatadas<br />

<strong>de</strong> dois ‘pfennig’ na respectiva caixa, pois que este facto não podia<br />

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