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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Posteriormente, o próprio legislador constituinte <strong>de</strong>rivado<br />

encarregou-se <strong>de</strong> incorporar essa interpretação aos limites materiais<br />

do instituto da medida provisória (CF, art. 62, § 1º, b; EC n.<br />

32/2001).<br />

689/2051<br />

6.2.2.2. Determinabilida<strong>de</strong> do tipo penal e proibição <strong>de</strong> analogia<br />

A reserva legal penal contempla, igualmente, o princípio da<br />

<strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> ou da precisão do tipo penal (lex stricta). O indivíduo<br />

há <strong>de</strong> ter condições <strong>de</strong> saber o que é proibido ou permitido.<br />

Embora não se possa impedir a utilização <strong>de</strong> conceitos<br />

jurídicos in<strong>de</strong>terminados ou cláusulas gerais, é certo que o seu uso<br />

não <strong>de</strong>ve acarretar a não <strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> objetiva das condutas<br />

proibidas 268 . “O critério <strong>de</strong>cisivo para aferir do respeito ao princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> (e da respectiva constitucionalida<strong>de</strong> da regulamentação)<br />

residirá sempre — ensina Figueiredo Dias — em saber<br />

se, apesar da in<strong>de</strong>terminação inevitável resultante da utilização<br />

<strong>de</strong>stes elementos, do conjunto da regulamentação típica <strong>de</strong>riva ou<br />

não uma área e um fim <strong>de</strong> proteção da norma claramente <strong>de</strong>terminados”<br />

269 .<br />

Nesse sentido, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar, igualmente, a proibição<br />

da analogia in malam partem, ou seja, da adoção <strong>de</strong> analogia para<br />

tipificar uma conduta como crime ou agravar o seu tratamento<br />

penal. A <strong>de</strong>speito do caráter polissêmico da linguagem, não<br />

parece haver dúvida <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong> o intérprete agravar a responsabilida<strong>de</strong><br />

do agente “fora do quadro das significações possíveis<br />

das palavras” 270 .<br />

Na doutrina nacional e comparada são conhecidos os <strong>de</strong>bates<br />

em torno da aplicação do direito penal em situações novas,<br />

não inicialmente contempladas no âmbito do tipo penal. Assim, o<br />

Reichsgericht alemão rejeitou a punição do chamado “furto <strong>de</strong><br />

eletricida<strong>de</strong>”, por enten<strong>de</strong>r que a situação não se mostrava enquadrável<br />

no conceito <strong>de</strong> coisa móvel <strong>de</strong> que cuidava o Código<br />

Penal.<br />

Nesse particular, mencionem-se as referências <strong>de</strong> Karl<br />

Engisch ao caso:

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