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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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qualquer medida estatal caracterizável como reação a uma conduta<br />

culpável (direito sancionador).<br />

Embora não haja dúvida <strong>de</strong> que a tipificação penal e a cominação<br />

<strong>de</strong> pena integrem o âmbito <strong>de</strong> proteção da garantia em<br />

apreço, aceita-se, no <strong>Direito</strong> alemão, a não aplicação do princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong> às medidas <strong>de</strong> segurança (Massregel <strong>de</strong>r Besserung<br />

und Sicherung) em razão do seu caráter preventivo 260 .<br />

Também na doutrina brasileira encontram-se vozes que<br />

sustentam, no caso das medidas <strong>de</strong> segurança, a aplicação do<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância do princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong> 261 Francisco Assis Toledo observa, porém,<br />

que o tema per<strong>de</strong>u importância, entre nós, com a extinção da medida<br />

<strong>de</strong> segurança para os agentes imputáveis, bem como com a<br />

abolição <strong>de</strong> tais medidas <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>tentivo ou patrimonial (Lei<br />

n. 7.209/84) 262 . Porém, enten<strong>de</strong> o mestre, com acerto, que, caso<br />

venham a ser restabelecidas, <strong>de</strong>verão submeter-se ao princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong>, tal como previsto no art. 1º, 2, do Código Penal da<br />

Áustria 263 .<br />

Ressalte-se que a tipificação penal, no âmbito do Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>, há <strong>de</strong> referir-se a fatos, condutas, e não à intenção<br />

(Gesinnungen) 264 .<br />

Quanto ao aspecto formal ou das fontes, a reserva legal <strong>de</strong><br />

que se cuida há <strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> lei aprovada pelo Congresso Nacional.<br />

Compete privativamente à União legislar sobre matéria<br />

penal (art. 22, I, da CF/88).<br />

Sob a Constituição <strong>de</strong> 1988, discutiu-se acerca da possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se <strong>de</strong>finirem condutas criminosas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida<br />

provisória 265 . No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, duas ações diretas <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> tiveram como objetos medidas provisórias<br />

que trataram <strong>de</strong> matéria penal (ADI 221/DF, Rel. Ministro Moreira<br />

Alves 266 , DJ <strong>de</strong> 22-10-1993; ADI 162/DF, Rel. Ministro<br />

Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 27-8-1993). Ambas foram julgadas prejudicadas<br />

por perda <strong>de</strong> objeto, não a<strong>de</strong>ntrando o Tribunal na discussão<br />

quanto à questão, que só veio a ser enfrentada por meio <strong>de</strong><br />

recurso extraordinário 267 . Na ocasião, enten<strong>de</strong>u a Corte que medida<br />

provisória não po<strong>de</strong>ria tratar <strong>de</strong> matéria penal.<br />

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