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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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6.2.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A Constituição estabelece, no art. 5º, XXXIX, que não há<br />

crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem pena sem prévia cominação<br />

legal. Cuida-se do princípio da legalida<strong>de</strong> ou da reserva legal<br />

estrita em matéria penal. Assinale-se, ainda, o disposto no art. 5º,<br />

XL, da CF/88, que prescreve que a lei penal não retroagirá, salvo<br />

para beneficiar o réu.<br />

Essas disposições encontram fundamentos vinculados à<br />

própria i<strong>de</strong>ia do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, baseados especialmente no<br />

princípio liberal e nos princípios <strong>de</strong>mocrático e da separação <strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>res. De um lado enuncia-se que qualquer intervenção no âmbito<br />

das liberda<strong>de</strong>s há <strong>de</strong> lastrear-se em uma lei. De outro, afirmase<br />

que a <strong>de</strong>cisão sobre a criminalização <strong>de</strong> uma conduta somente<br />

po<strong>de</strong> ser tomada por quem dispõe <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática 257 .<br />

Observa Jorge Figueiredo Dias que o princípio do nullum crimen<br />

nulla poena sine praevia lege <strong>de</strong>ixa-se fundamentar, internamente,<br />

com base na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> prevenção geral 258 e do princípio da<br />

culpa. O cidadão <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r distinguir, com segurança, a conduta<br />

regular da conduta criminosa, mediante lei anterior, estrita e<br />

certa 259 .<br />

O art. 5º, XXXIX, da CF/88, contém, em verda<strong>de</strong>, duas normas<br />

e máximas básicas: nullum crimen sine lege e nulla poena<br />

sine lege. Não há crime sem lei anterior e, igualmente, não há<br />

pena sem lei prece<strong>de</strong>nte que a comine. Em outros termos, a<br />

prática <strong>de</strong> um ato, ainda que reprovável <strong>de</strong> todos os pontos <strong>de</strong><br />

vista, somente po<strong>de</strong>rá ser reprimida penalmente se houver lei<br />

prévia que consi<strong>de</strong>re a conduta como crime. A fórmula “não há<br />

pena” explicita que a sanção criminal, a pena ou a medida <strong>de</strong> segurança<br />

somente po<strong>de</strong>rão ser aplicadas se previamente previstas<br />

em lei.<br />

6.2.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

6.2.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

O conceito <strong>de</strong> crime do art. 5º, XXXIX, da CF/88 envolve<br />

não só aquele fato como tal <strong>de</strong>finido na lei penal, mas também as<br />

contravenções e as infrações disciplinares. Pena refere-se a toda e<br />

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