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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É tarefa do legislador <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong>talhadamente, o tipo e a extensão<br />

da proteção. A Constituição fixa a proteção como meta, não<br />

<strong>de</strong>talhando, porém, sua configuração. No entanto, o legislador <strong>de</strong>ve<br />

observar a proibição <strong>de</strong> insuficiência (…). Consi<strong>de</strong>rando-se<br />

bens jurídicos contrapostos, necessária se faz uma proteção a<strong>de</strong>quada.<br />

Decisivo é que a proteção seja eficiente como tal. As medidas<br />

tomadas pelo legislador <strong>de</strong>vem ser suficientes para uma proteção<br />

a<strong>de</strong>quada e eficiente e, além disso, basear-se em cuidadosas<br />

averiguações <strong>de</strong> fatos e avaliações racionalmente sustentáveis<br />

(...)”.<br />

686/2051<br />

As <strong>de</strong>terminações constitucionais <strong>de</strong> criminalização, portanto,<br />

impõem ao legislador, para o seu <strong>de</strong>vido cumprimento, o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> observância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, como<br />

proibição <strong>de</strong> excesso e como proibição <strong>de</strong> proteção insuficiente. A<br />

i<strong>de</strong>ia é a <strong>de</strong> que a intervenção estatal por meio do direito penal,<br />

como ultima ratio, <strong>de</strong>ve ser sempre guiada pelo princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral foi instado a tecer consi<strong>de</strong>rações<br />

acerca das aplicações <strong>de</strong>sse princípio em algumas matérias,<br />

tais como a criminalização do porte <strong>de</strong> arma <strong>de</strong>smuniciada 254 ou<br />

do porte <strong>de</strong> munição 255 .<br />

Abre-se, com isso, a possibilida<strong>de</strong> do controle da constitucionalida<strong>de</strong><br />

da ativida<strong>de</strong> legislativa em matéria penal, sob o ponto<br />

<strong>de</strong> vista da proteção <strong>de</strong>ficiente. Se é certo, por um lado, que a<br />

Constituição confere ao legislador uma margem discricionária<br />

para a avaliação, valoração e conformação quanto às medidas<br />

eficazes e suficientes para a proteção do bem jurídico penal, e, por<br />

outro, que a mesma Constituição também impõe ao legislador os<br />

limites do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeito ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, é<br />

possível concluir pela viabilida<strong>de</strong> da fiscalização judicial da constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> legislativa. O Tribunal está incumbido<br />

<strong>de</strong> examinar se o legislador consi<strong>de</strong>rou suficientemente<br />

os fatos e prognoses e se utilizou <strong>de</strong> sua margem <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> forma<br />

a<strong>de</strong>quada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais<br />

256 .<br />

6.2. Princípios da legalida<strong>de</strong> e da anteriorida<strong>de</strong> penal

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