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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em muitos casos, a eleição da forma penal po<strong>de</strong>-se conter<br />

no âmbito daquilo que se costuma <strong>de</strong>nominar “discrição legislativa”,<br />

tendo em vista <strong>de</strong>senvolvimentos históricos, circunstâncias<br />

específicas ou opções ligadas a certo experimentalismo institucional.<br />

A or<strong>de</strong>m constitucional confere ao legislador margens<br />

<strong>de</strong> ação 251 para <strong>de</strong>cidir sobre quais medidas <strong>de</strong>vem ser adotadas<br />

para a proteção penal eficiente dos bens jurídicos fundamentais. É<br />

certo, por outro lado, que a atuação do legislador sempre estará<br />

limitada pelo princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Assim, na dogmática alemã é conhecida a diferenciação<br />

entre o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como proibição <strong>de</strong> excesso<br />

(Übermassverbot) e como proibição <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ficiente<br />

(Untermassverbot). No primeiro caso, o princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

funciona como parâmetro <strong>de</strong> aferição da constitucionalida<strong>de</strong><br />

das intervenções nos direitos fundamentais, como proibições<br />

<strong>de</strong> intervenção. No segundo, a consi<strong>de</strong>ração dos direitos fundamentais,<br />

como imperativos <strong>de</strong> tutela (Canaris) imprime ao princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> uma estrutura diferenciada 252 . O ato não<br />

será a<strong>de</strong>quado quando não proteja o direito fundamental <strong>de</strong><br />

maneira ótima; não será necessário na hipótese <strong>de</strong> existirem medidas<br />

alternativas que favoreçam ainda mais a realização do<br />

direito fundamental; e violará o subprincípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

em sentido estrito se o grau <strong>de</strong> satisfação do fim legislativo é<br />

inferior ao grau em que não se realiza o direito fundamental <strong>de</strong><br />

proteção 253 .<br />

Na jurisprudência do Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão, a<br />

utilização do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como proibição <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong>ficiente po<strong>de</strong> ser encontrada na segunda <strong>de</strong>cisão sobre<br />

o aborto (BVerfGE, 88, 203, 1993). O Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

assim se pronunciou:<br />

685/2051<br />

“O Estado, para cumprir com seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção, <strong>de</strong>ve<br />

empregar medidas suficientes <strong>de</strong> caráter normativo e material, que<br />

levem a alcançar — aten<strong>de</strong>ndo à contraposição <strong>de</strong> bens jurídicos<br />

— a uma proteção a<strong>de</strong>quada, e como tal, efetiva (proibição <strong>de</strong><br />

insuficiência).<br />

(…)

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