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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em todas essas normas é possível i<strong>de</strong>ntificar um mandado<br />

<strong>de</strong> criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos<br />

249 .<br />

Em verda<strong>de</strong>, tais disposições traduzem outra dimensão dos<br />

direitos fundamentais, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua feição objetiva na or<strong>de</strong>m<br />

constitucional. Essa traduz o conceito <strong>de</strong> que o Estado não <strong>de</strong>ve<br />

apenas observar os direitos dos indivíduos em face das investidas<br />

do Po<strong>de</strong>r Público (direito fundamental enquanto direito <strong>de</strong> proteção<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa — “Abwehrrecht”), mas garantir, da mesma<br />

forma, os direitos fundamentais contra agressão propiciada por<br />

terceiros (Schutzpflicht <strong>de</strong>s Staats) 250 .<br />

As normas constitucionais brasileiras referidas explicitam o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção i<strong>de</strong>ntificado pelo constituinte e traduzido em<br />

mandados <strong>de</strong> criminalização expressos dirigidos ao legislador.<br />

Como bem anota Luciano Fel<strong>de</strong>ns, os mandados constitucionais<br />

<strong>de</strong> criminalização atuam como limitações à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

configuração do legislador penal e impõem a instituição <strong>de</strong> um<br />

sistema <strong>de</strong> proteção por meio <strong>de</strong> normas penais.<br />

Registre-se que semelhantes <strong>de</strong>terminações não são uma<br />

singularida<strong>de</strong> da Constituição brasileira. Outras Constituições adotam<br />

orientações assemelhadas (cf. Constituição da Espanha, art.<br />

45, 1 e 2; art. 46, c; art. 55; Constituição da Itália, art. 13; Constituição<br />

da França, art. 68; Lei Fundamental da Alemanha, art.<br />

26, I).<br />

Porém, a Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 adotou, muito<br />

provavelmente, um dos mais amplos, senão o mais amplo “catálogo”<br />

<strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> criminalização expressos <strong>de</strong> que se tem<br />

notícia.<br />

Ao lado <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> criminalização expressos,<br />

convém observar que configura prática corriqueira na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica a concretização <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> proteção mediante a<br />

criminalização <strong>de</strong> condutas.<br />

Outras vezes cogita-se mesmo <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> criminalização<br />

implícitos, tendo em vista uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> valores estabelecida<br />

pela Constituição. Assim, levando em conta o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção e<br />

a proibição <strong>de</strong> uma proteção <strong>de</strong>ficiente ou insuficiente<br />

(Untermassverbot), cumpriria ao legislador estatuir o sistema <strong>de</strong><br />

proteção constitucional-penal a<strong>de</strong>quado.<br />

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