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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nos termos do Código <strong>de</strong> Processo Penal, o júri<br />

<strong>de</strong>senvolve-se em duas fases: a) a formação da culpa (judicium<br />

acusationis) e b) o julgamento propriamente dito (judicium<br />

causae).<br />

Na primeira, <strong>de</strong>senvolvida perante o juiz singular, tem-se o<br />

oferecimento e o recebimento da <strong>de</strong>núncia, resposta escrita à<br />

acusação, ouvida das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>núncia e na <strong>de</strong>fesa,<br />

recolhimento <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>stinadas ao exame da viabilida<strong>de</strong><br />

da acusação, interrogatório do acusado, apresentação das<br />

alegações finais e <strong>de</strong>cisão sobre a pronúncia (CPP, arts. 406 a<br />

421).<br />

Caso se verifique a presença <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> pena <strong>de</strong>verá o juiz nessa fase <strong>de</strong>cretar a absolvição<br />

sumária do réu (CPP, art. 415). Nesse caso, houve por bem o legislador<br />

estabelecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> insurgência contra a <strong>de</strong>cisão<br />

mediante recurso <strong>de</strong> apelação (CPP, art. 416).<br />

Po<strong>de</strong>rá o juiz, ainda, diante <strong>de</strong> um juízo negativo sobre a<br />

existência do crime ou indícios <strong>de</strong> autoria, <strong>de</strong>cidir pela impronúncia<br />

do acusado, o que não impedirá a propositura <strong>de</strong> nova ação, se<br />

surgirem provas nesse sentido (CPP, art. 414, parágrafo único).<br />

É possível também a <strong>de</strong>sclassificação do <strong>de</strong>lito e o reconhecimento<br />

da incompetência do Tribunal do Júri, <strong>de</strong>vendo, nesse<br />

caso, fazer-se a remessa dos autos ao juiz competente (CPP, art.<br />

419).<br />

Cumpre ressaltar que a Lei n. 11.689/2008, em seu art. 4º,<br />

revogou o instituto do protesto por novo júri (arts. 607 e 608 do<br />

CPP), recurso privativo da <strong>de</strong>fesa, anteriormente admitido em<br />

sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> reclusão por tempo igual ou superior a<br />

vinte anos.<br />

682/2051<br />

6. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À<br />

DEFINIÇÃO DO CRIME, À PENA E SUA EXECUÇÃO<br />

6.1. Mandados constitucionais <strong>de</strong> criminalização

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