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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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para a caracterização o resultado morte, ainda que se não consume<br />

a subtração do bem (Súmula 610/STF). Ao revés, segundo a orientação<br />

do Supremo Tribunal, “não há crime <strong>de</strong> latrocínio quando<br />

a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se<br />

consuma”, o que resultaria em roubo com resultado lesão corporal<br />

grave (§ 3º do art. 157 do CP) 238 .<br />

Matéria assaz polêmica tem-se revelado a compreensão da<br />

soberania dos veredictos.<br />

Alguns autores sustentam a total incompatibilida<strong>de</strong> com a<br />

Constituição <strong>de</strong> regras como a constante do art. 593, III, d, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, que admite a realização <strong>de</strong> novo júri<br />

caso se verifique que a <strong>de</strong>cisão foi proferida contra a prova manifesta<br />

dos autos 239 .<br />

Outros, como Fre<strong>de</strong>rico Marques, sustentam que o conceito<br />

<strong>de</strong> soberania do veredicto há <strong>de</strong> ser compreendido no contexto<br />

dogmático-processual, segundo o qual a <strong>de</strong>cisão sobre a procedência<br />

ou improcedência da acusação nos crimes dolosos há <strong>de</strong><br />

ser tomada exclusivamente pelo Tribunal do Júri, ou, ainda, que a<br />

<strong>de</strong>cisão adotada pelos jurados não po<strong>de</strong>rá ser substituída por<br />

outra, tomada por outro órgão judicial 240 . Na mesma linha, anotam<br />

Marrey, Silva Franco e Stoco que soberania não se confun<strong>de</strong><br />

com onipotência, o que justificaria a realização <strong>de</strong> novo júri em<br />

caso <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>cisão contra a prova dos autos 241 . É, igualmente,<br />

a orientação perfilhada por Mauro Viveiros 242 .<br />

No que concerne à soberania dos veredictos, tem o Supremo<br />

Tribunal entendido que não afronta esse princípio a <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> novo julgamento pelo Tribunal do<br />

Júri, em razão <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> à prova dos autos, ainda que o anterior<br />

tenha resultado na absolvição do réu 243 . Ressalta-se que a<br />

<strong>de</strong>cisão do Tribunal, <strong>de</strong>terminando a submissão a novo júri, não<br />

vincula o Tribunal do Júri a proferir uma <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, o<br />

que seria plenamente compatível com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> soberania do<br />

veredicto. A<strong>de</strong>mais, nos termos da própria Constituição, enfatiza<br />

o Tribunal, a soberania do veredicto há <strong>de</strong> se manifestar na forma<br />

da lei 244 .<br />

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