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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> 1937 não fez referência ao júri. Todavia, o Decreto-Lei n. 167,<br />

<strong>de</strong> 5-1-1938, tinha previsto que a instituição haveria <strong>de</strong> julgar os<br />

crimes <strong>de</strong> homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio,<br />

duelo com resultado morte ou lesão corporal seguida <strong>de</strong><br />

morte, roubo seguido <strong>de</strong> morte e sua forma tentada. Ressalte-se<br />

que o art. 96 <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>creto-lei colocou em xeque a soberania do<br />

júri, ao estabelecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão total <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão<br />

por parte do Tribunal <strong>de</strong> Apelação 237 . A Constituição <strong>de</strong> 1946<br />

voltou a conferir ao júri dignida<strong>de</strong> constitucional (art. 141, § 28<br />

— É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe <strong>de</strong>r<br />

a lei, contanto que seja ímpar o número dos seus membros e<br />

garantido o sigilo das votações, a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do réu e a<br />

soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente <strong>de</strong> sua competência<br />

o julgamento dos crimes dolosos contra a vida). Essa<br />

orientação foi mantida pela Constituição <strong>de</strong> 1967 (art. 150, § 18<br />

— São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência<br />

no julgamento dos crimes dolosos contra vida) e parcialmente<br />

preservada na Carta <strong>de</strong> 1969 (art. 153, § 18 — É mantida a<br />

instituição do júri, que terá competência no julgamento dos<br />

crimes dolosos contra vida).<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 reconhece o júri como garantia constitucional,<br />

assegurando a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o sigilo das<br />

votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento<br />

dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII).<br />

A disciplina que regula o processo no Tribunal do Júri foi<br />

amplamente modificada pela Lei n. 11.689/2008.<br />

679/2051<br />

5.5.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

Nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição, cabe à lei<br />

organizar o júri, para o julgamento dos crimes dolosos contra a<br />

vida, assegurando a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o sigilo das votações e a<br />

soberania dos veredictos.<br />

Tal como previsto na norma constitucional, o júri <strong>de</strong>stina-se<br />

a proferir <strong>de</strong>cisões nos crimes dolosos contra a vida.<br />

A jurisprudência consolidou-se no sentido <strong>de</strong> reconhecer<br />

que o crime <strong>de</strong> latrocínio é da competência do juiz singular e não<br />

do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF), afigurando-se suficiente

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