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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Por esse motivo, a prerrogativa funcional é instituída tendo<br />

em vista o interesse público do regular exercício do cargo. Dessa<br />

forma, o titular do direito não <strong>de</strong>tém a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> renunciar ao<br />

foro especial para ser julgado por órgão inferior. Trata-se <strong>de</strong> uma<br />

condição objetiva para a apuração e julgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos que, ao<br />

menos em tese, sejam imputados ao exercente <strong>de</strong> cargo que receba<br />

predicamento especial <strong>de</strong> foro.<br />

Tais consi<strong>de</strong>rações afastam qualquer impugnação no sentido<br />

da exigência <strong>de</strong> disciplina constitucional expressa sobre o<br />

tema.<br />

Em rigor, só faz sentido falar em prerrogativa <strong>de</strong> foro se se<br />

esten<strong>de</strong> para além do exercício das funções, até porque, como já<br />

largamente <strong>de</strong>monstrado, é nesse momento que ela presta alguma<br />

utilida<strong>de</strong> ao ocupante do cargo.<br />

Não obstante essas consi<strong>de</strong>rações, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que a extensão do foro por prerrogativa <strong>de</strong> função<br />

seria incompatível com a Constituição em virtu<strong>de</strong> do vício<br />

formal <strong>de</strong> ter sido instituído por meio <strong>de</strong> lei ordinária 235 .<br />

O tema, contudo, ainda <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> maiores reflexões e <strong>de</strong>sdobramentos<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. No julgamento da Rcl 2.138/DF,<br />

por maioria simples (6x5), o Plenário do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral julgou proce<strong>de</strong>nte a Reclamação para:<br />

676/2051<br />

“assentar a competência do STF para julgar o feito e <strong>de</strong>clarar extinto<br />

o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção<br />

entre os regimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> político-administrativa previstos<br />

na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei<br />

8.429/92, e o regime <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> fixado no art.<br />

102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, enten<strong>de</strong>u-se que<br />

os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, não respon<strong>de</strong>m por improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

em ação que somente po<strong>de</strong> ser proposta perante o STF nos termos<br />

do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem<br />

improce<strong>de</strong>nte a reclamação, os Ministros Carlos Velloso,<br />

Marco Aurélio, Celso <strong>de</strong> Mello, estes acompanhando o primeiro,<br />

Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI<br />

2.797/DF (DJU <strong>de</strong> 19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos<br />

Velloso, tecendo consi<strong>de</strong>rações sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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