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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Não contesto que a prerrogativa <strong>de</strong> foro só se explica como proteção<br />

do exercício do cargo e não como privilégio do seu titular e,<br />

menos ainda, do seu ex-ocupante.<br />

Mas, data venia, é fugir ao senso das realida<strong>de</strong>s evi<strong>de</strong>ntes negar<br />

que, para a tranquilida<strong>de</strong> no exercício do cargo — na verda<strong>de</strong>, Sua<br />

Excelência, aqui, estava a reproduzir aquele pensamento <strong>de</strong> Victor<br />

Nunes — ou do mandato — se para essa tranquilida<strong>de</strong> contribui,<br />

como pressupõe a Constituição, a prerrogativa <strong>de</strong> foro — ao seu<br />

titular mais importa tê-lo assegurado para o julgamento futuro dos<br />

seus atos funcionais do que no curso da investidura, quando outras<br />

salvaguardas o protegem.<br />

Assim é patente que ao titular do Po<strong>de</strong>r Executivo, enquanto no<br />

exercício do mandato, antes que o foro especial, o que lhe dá<br />

imunida<strong>de</strong> contra processos temerários é a exigência <strong>de</strong> ser a acusação<br />

previamente admitida por dois terços da Câmara dos Deputados<br />

(CF, art. 86).<br />

Do mesmo modo, aos congressistas, a imunida<strong>de</strong> formal é que verda<strong>de</strong>iramente<br />

os protege no curso da legislatura.<br />

Por conseguinte, mais que apanágio do po<strong>de</strong>r atual, a prerrogativa<br />

<strong>de</strong> foro serve a libertar o dignitário dos medos do ostracismo<br />

futuro”.<br />

675/2051<br />

Esses argumentos parecem evi<strong>de</strong>nciar a via correta para a<br />

concretização do instituto constitucional da prerrogativa <strong>de</strong> foro.<br />

Se um dos objetivos básicos da disciplina constitucional da<br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro é o <strong>de</strong> conferir a tranquilida<strong>de</strong> necessária ao<br />

exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados cargos públicos, não faz sentido algum<br />

admitir um cenário em que um atual Ministro <strong>de</strong> Estado, por exemplo,<br />

tome <strong>de</strong>cisões, em razão do exercício do cargo, que possam<br />

vir a ser contestadas no foro ordinário. Parece intuitivo, conforme<br />

bem expõe Pertence, que, “mais que apanágio do po<strong>de</strong>r<br />

atual, a prerrogativa <strong>de</strong> foro serve a libertar o dignitário dos<br />

medos do ostracismo futuro”.<br />

A<strong>de</strong>mais, sendo a prerrogativa <strong>de</strong> foro uma proteção ao<br />

cargo e não ao seu titular, parece que essa proteção restaria<br />

afastada se <strong>de</strong>ixasse ao alvedrio do próprio titular do cargo a<br />

escolha do sistema diferenciado <strong>de</strong> prerrogativa. Configurando o<br />

juiz natural uma garantia constitucional, essa arbitrarieda<strong>de</strong> implicaria,<br />

no mínimo, uma frau<strong>de</strong> à Constituição.

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