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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Realmente, a situação dos que governam e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m é bem diversa<br />

da dos que simplesmente administram e executam encargos<br />

técnicos e profissionais, sem responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e opções<br />

políticas. Daí por que os agentes políticos precisam <strong>de</strong> ampla liberda<strong>de</strong><br />

funcional e maior resguardo para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções.<br />

As prerrogativas que se conce<strong>de</strong>m aos agentes políticos não<br />

são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício<br />

<strong>de</strong> suas altas e complexas funções governamentais e <strong>de</strong>cisórias.<br />

Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam<br />

tolhidos na sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção e <strong>de</strong>cisão, ante o temor <strong>de</strong> responsabilização<br />

pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico<br />

a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados” 232 .<br />

673/2051<br />

Não parece ser outro o ethos da prerrogativa <strong>de</strong> foro entre<br />

nós, conforme se extrai da lição <strong>de</strong> Victor Nunes Leal, ao observar<br />

que a “jurisdição especial, como prerrogativa <strong>de</strong> certas funções<br />

públicas, é, realmente, instituída não no interesse da pessoa<br />

do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício,<br />

isto é, do seu exercício com o alto grau <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

que resulta da certeza <strong>de</strong> que seus atos venham a ser julgados com<br />

plenas garantias e completa imparcialida<strong>de</strong>” 233 .<br />

Nesses termos, a instituição da prerrogativa <strong>de</strong> foro não se<br />

afigura atentatória ao princípio do juiz natural. Ao revés, a nosso<br />

ver, trata-se <strong>de</strong> providência absolutamente compatível com esse<br />

postulado.<br />

Outra questão polêmica, no contexto da possível conformação<br />

do princípio do juiz natural, dizia respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

o legislador infraconstitucional estabelecer que a prerrogativa <strong>de</strong><br />

foro se esten<strong>de</strong>ria para o tempo posterior ao exercício da função,<br />

no caso <strong>de</strong> infrações funcionais.<br />

Assim <strong>de</strong>terminava o texto originalmente apresentado ao<br />

Congresso Nacional, no Projeto <strong>de</strong> Lei n. 6.295, <strong>de</strong> 2002, alterando<br />

a redação do art. 84 do Código <strong>de</strong> Processo Penal:<br />

“Art. 84. A competência pela prerrogativa <strong>de</strong> função é do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e dos Tribunais<br />

<strong>de</strong> apelação, relativamente às pessoas que <strong>de</strong>vam respon<strong>de</strong>r perante<br />

eles por crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.

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