02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

5.2.3. Prerrogativa <strong>de</strong> foro e o princípio do juiz natural<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que <strong>de</strong>terminadas autorida<strong>de</strong>s<br />

gozam <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro para o processo penal ou<br />

para o processo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (cf. art. 53, § 1º, art. 86, caput,<br />

e art. 102, I, a e c, todos da CF/88). A<strong>de</strong>mais, estabelece-se,<br />

em relação ao Presi<strong>de</strong>nte da República, que este somente po<strong>de</strong>rá<br />

ser processado por crime comum após autorização por 2/3 da Câmara<br />

dos Deputados (CF, art. 86, caput, da CF/88). A Constituição<br />

consagra, ainda, que, na vigência do seu mandato, o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República não po<strong>de</strong> ser responsabilizado por atos estranhos<br />

ao exercício <strong>de</strong> suas funções (art. 86, § 4º, da CF/88).<br />

A prerrogativa <strong>de</strong> foro não se confun<strong>de</strong> com privilégio,<br />

como tem assoalhado certa doutrina. Essas críticas assentavam-se,<br />

em parte, no mo<strong>de</strong>lo constitucional anterior à Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 35/2001, que impedia o curso <strong>de</strong> processo contra parlamentares<br />

sem a <strong>de</strong>vida licença. Após o advento da referida alteração<br />

constitucional, os processos contra os parlamentares passaram<br />

a ter tramitação regular — inclusive os anteriormente pen<strong>de</strong>ntes<br />

—, ficando a sua eventual suspensão condicionada a uma<br />

manifestação da Casa Legislativa a que pertence o parlamentar 230 .<br />

É justamente a peculiar posição dos agentes políticos que<br />

justifica o tratamento constitucional diferenciado em relação aos<br />

<strong>de</strong>mais agentes públicos.<br />

Não chega a ser uma novida<strong>de</strong> a constatação <strong>de</strong> que os<br />

agentes políticos encontram-se numa posição institucional absolutamente<br />

inconfundível com a dos <strong>de</strong>mais agentes públicos.<br />

De fato, tal como ensina Hely Lopes Meirelles, os agentes<br />

políticos, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua área, são as autorida<strong>de</strong>s supremas da Administração<br />

Pública. Possuem plena liberda<strong>de</strong> funcional e estão a<br />

salvo <strong>de</strong> responsabilização civil por seus eventuais erros <strong>de</strong> atuação,<br />

a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r 231 .<br />

Observa ainda Hely Lopes que tais prerrogativas têm por<br />

escopo garantir o livre exercício da função política. Percebeu o<br />

ilustre administrativista, sobretudo, a peculiarida<strong>de</strong> da situação<br />

dos que governam e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m, em comparação àqueles que apenas<br />

administram e executam encargos técnicos e profissionais. Nas<br />

palavras do mestre:<br />

672/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!