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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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juiz que, por razões diversas, não possa oferecer a garantia <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong><br />

223 .<br />

Nesse quadro, portanto, assumem importância as normas<br />

processuais que <strong>de</strong>finem as regras <strong>de</strong> impedimento ou suspeição<br />

do juiz como elementos <strong>de</strong> concretização da i<strong>de</strong>ia do juiz natural.<br />

Da mesma forma, no direito processual penal, admite-se o<br />

chamado “<strong>de</strong>saforamento” do julgamento do júri, caso o interesse<br />

público assim o recomen<strong>de</strong>, haja dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong><br />

do júri, ou se i<strong>de</strong>ntifique risco para a segurança do réu (CPP, art.<br />

427) 224 .<br />

Presta-se, aqui, homenagem ao princípio do juiz natural,<br />

com vistas a assegurar um julgamento imparcial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

670/2051<br />

5.2.2. A competência da Justiça Militar<br />

5.2.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Constituição consagra que compete à Justiça Militar o julgamento<br />

dos crimes militares nos termos da lei (art. 124 da CF/<br />

88).<br />

Tendo em vista a experiência histórica colhida nos anos do<br />

regime militar, a Constituição <strong>de</strong> 1988 procurou restringir a competência<br />

da Justiça Militar ao julgamento <strong>de</strong> crimes militares, assim<br />

<strong>de</strong>finidos em lei.<br />

Essa reserva legal simples (e ampla) impõe estrita observância,<br />

no sentido <strong>de</strong> se assegurar a reconhecida natureza especial<br />

da infração penal a requerer a atuação <strong>de</strong> órgão jurisdicional especial<br />

por incidência do <strong>de</strong>nominado princípio da especialida<strong>de</strong> da<br />

jurisdição 225 . Nesse sentido, a lei só po<strong>de</strong>rá atribuir competência à<br />

Justiça Militar naqueles casos em que a infração penal constituir<br />

violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver militar ou relação direta com bens jurídicos que<br />

tenham as Forças Armadas como titular 226 .<br />

Enquanto à Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral é atribuída a competência<br />

para julgar militares ou civis (art. 124, caput, da CF/88), a<br />

Justiça Militar Estadual somente po<strong>de</strong>rá julgar militares dos Estados<br />

(art. 125, § 4º).<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004, entretanto, retirou da<br />

competência da Justiça Militar o julgamento <strong>de</strong> crimes da

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