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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Enten<strong>de</strong>-se que o juiz natural é aquele regular e legitimamente<br />

investido <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res da jurisdição, dotado <strong>de</strong> todas as<br />

garantias inerentes ao exercício <strong>de</strong> seu cargo (vitalicieda<strong>de</strong>, inamovibilida<strong>de</strong>,<br />

irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos — CF, art. 95, I,<br />

II, III), que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> segundo regras <strong>de</strong> competência fixadas com<br />

base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato.<br />

Na lição <strong>de</strong> Jorge Figueiredo Dias, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> juiz natural<br />

assenta-se em três postulados básicos:<br />

669/2051<br />

“(a) somente são órgãos jurisdicionais os instituídos pela<br />

Constituição;<br />

(b) ninguém po<strong>de</strong> ser julgado por órgão constituído após a ocorrência<br />

do fato;<br />

(c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma or<strong>de</strong>m taxativa <strong>de</strong><br />

competências que exclui qualquer alternativa <strong>de</strong>ferida à discricionarieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> quem quer que seja” 219 .<br />

A garantia do juiz natural não se limita ao processo penal e<br />

revela-se, por isso, abrangente <strong>de</strong> toda ativida<strong>de</strong> jurisdicional. É<br />

certo, por outro lado, que tal garantia não impe<strong>de</strong> as substituições<br />

previstas em lei, os <strong>de</strong>saforamentos, a prorrogação <strong>de</strong> competência<br />

<strong>de</strong>vidamente contempladas na legislação 220 .<br />

Ressalte-se, a esse respeito, o julgamento do HC 86.889,<br />

quando restou assentado que “a convocação <strong>de</strong> Juízes <strong>de</strong> 1º grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição para substituir Desembargadores não malfere o<br />

princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral pela Lei n. 9.788/99. 3. O fato <strong>de</strong> o processo ter<br />

sido relatado por um Juiz Convocado para auxiliar o Tribunal no<br />

julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Fe<strong>de</strong>ral a quem<br />

originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz<br />

natural” 221 .<br />

Integra também o conceito <strong>de</strong> juiz natural, para os fins constitucionais,<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong>, isto é, a concepção <strong>de</strong><br />

“neutralida<strong>de</strong> e distância em relação às partes” (Neutralität und<br />

Distanz <strong>de</strong>s Richters gegenüber <strong>de</strong>n Verfahrensbeteiligter”) 222 .<br />

Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o sistema preveja e <strong>de</strong>senvolva<br />

fórmulas que permitam o afastamento, a exclusão ou a recusa do

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