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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Trata-se <strong>de</strong> um tema, contudo, que, até o presente momento,<br />

não foi apreciado, em caráter <strong>de</strong>finitivo, pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em casos como esse, a eventual ofensa ao direito <strong>de</strong> petição<br />

há <strong>de</strong> ser contemplada em face <strong>de</strong> outros valores constitucionais<br />

em conflito 216 .<br />

668/2051<br />

5. DIREITO AO JUIZ NATURAL E PROIBIÇÃO DE<br />

TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO<br />

5.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

Um dos princípios essenciais do direito constitucional diz<br />

respeito ao postulado do juiz natural, que traz ínsita a proibição<br />

das Cortes ad hoc ou dos tribunais <strong>de</strong> exceção (art. 5º, XXXVII).<br />

No sistema brasileiro, assegura-se, ainda, o direito a julgamento<br />

pelo Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida<br />

(CF, art. 5º, XXXVIII).<br />

Tal como observado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “o postulado<br />

do juiz natural reveste-se, em sua projeção políticojurídica,<br />

<strong>de</strong> dupla função instrumental, que conforma a ativida<strong>de</strong><br />

legislativa do Estado e condiciona o <strong>de</strong>sempenho pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público das funções <strong>de</strong> caráter persecutório em juízo” 217 .<br />

O tema do juiz natural assume relevo inegável no contexto<br />

da extradição, uma vez que somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida essa medida<br />

excepcional se o Estado requerente dispuser <strong>de</strong> condições<br />

para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, garantindo que o extraditando não será submetido<br />

a qualquer jurisdição excepcional 218 .<br />

5.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

5.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares

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