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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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e sobre solicitações ou reclamações, em matéria <strong>de</strong> sua competência<br />

(Lei fe<strong>de</strong>ral n. 9.784/99, art. 48). Nos termos da referida lei,<br />

concluída a instrução, a Administração disporá <strong>de</strong> 30 (trinta) dias<br />

para <strong>de</strong>cidir, salvo prorrogação por igual período expressamente<br />

motivada (art. 49). Tal disposição legislativa está afinada também<br />

com outra garantia já mencionada, o direito à razoável duração do<br />

processo nos âmbitos judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII,<br />

da CF/88) 213 .<br />

667/2051<br />

4.3. Titularida<strong>de</strong><br />

O direito <strong>de</strong> petição é um típico direito fundamental <strong>de</strong><br />

caráter geral ou universal (direito da pessoa humana), assegurado<br />

a todos, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros,<br />

ou até mesmo a entes não dotados <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica. Po<strong>de</strong><br />

ser exercido individual ou coletivamente.<br />

Não há aqui sequer que se cogitar <strong>de</strong> qualquer critério relativo<br />

à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício, uma vez que o menor também<br />

po<strong>de</strong>rá exercer o direito <strong>de</strong> petição, se tiver consciência <strong>de</strong> seu<br />

significado. Em outros casos, <strong>de</strong>verá ser representado pelos seus<br />

representantes legais 214 .<br />

4.4. Conformação e limitação<br />

O direito <strong>de</strong> petição não contempla reserva legal expressa.<br />

O legislador não está impedido, porém, <strong>de</strong> adotar medidas<br />

<strong>de</strong>stinadas a conferir a<strong>de</strong>quada aplicação ou <strong>de</strong> fixar normas <strong>de</strong><br />

organização e procedimento <strong>de</strong>stinadas a conferir maior efetivida<strong>de</strong><br />

a essa garantia.<br />

Controversas revelam-se algumas medidas adotadas em relação<br />

a pessoas submetidas a <strong>de</strong>terminados regimes, como os<br />

presos em regimes carcerários <strong>de</strong> segurança máxima, que po<strong>de</strong>m<br />

ficar proibidos <strong>de</strong> comunicação com o exterior por <strong>de</strong>terminado<br />

período 215 .

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