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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Se se cuidar <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> certidão para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos<br />

ou <strong>de</strong> esclarecimento <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> interesse pessoal, <strong>de</strong>verá o<br />

interessado <strong>de</strong>monstrar, minimamente, esse interesse legítimo.<br />

Tem-se assinalado, também, que o direito <strong>de</strong> petição “não<br />

assegura, por si só, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o interessado — que não<br />

dispõe <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> postulatória — ingressar em juízo, para, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> advogado, litigar em nome próprio ou como<br />

representante <strong>de</strong> terceiros” 210 .<br />

Tal posição aponta, contudo, para uma tendência <strong>de</strong> flexibilização,<br />

em especial no que concerne às matérias ou questões cíveis<br />

submetidas aos Juizados Especiais Estaduais e também aos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais 211 .<br />

666/2051<br />

4.2.4. Pretensão <strong>de</strong> ser informado<br />

Embora o texto constitucional não se refira a um direito <strong>de</strong><br />

ser informado sobre o resultado da apreciação, parece corolário do<br />

direito <strong>de</strong> petição essa consequência. Pieroth e Schlink anotam,<br />

referindo-se ao direito constitucional alemão, que, da fórmula<br />

constitucional adotada (Lei Fundamental, art. 17) resulta, literalmente,<br />

apenas um direito a se dirigir ao órgão competente, que<br />

permitiria extrair também para a outra parte o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> receber a<br />

petição, o que reduziria imensamente o significado jurídico do instituto.<br />

Por isso, afirma-se que do direito <strong>de</strong> petição <strong>de</strong>corre uma<br />

pretensão quanto ao exame ou análise da petição (Prüfung) e à<br />

comunicação sobre a <strong>de</strong>cisão (Bescheidung). Da comunicação há<br />

<strong>de</strong> constar informação sobre o conhecimento do conteúdo da<br />

petição e a forma do seu processamento. Embora a jurisprudência<br />

alemã não vislumbre aqui um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivação, a doutrina majoritária<br />

consi<strong>de</strong>ra que a <strong>de</strong>cisão há <strong>de</strong> ser motivada 212 .<br />

Não parece que <strong>de</strong>va ser outro o entendimento no <strong>Direito</strong><br />

brasileiro, tendo em vista a função <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

direitos no nosso sistema constitucional. Não se trata, apenas, <strong>de</strong><br />

um direito amplamente disponível, mas <strong>de</strong> garantia processual<br />

que figura como mecanismo apto para a materialização do plexo<br />

normativo <strong>de</strong> outros direitos fundamentais.<br />

A Lei <strong>de</strong> Procedimento Administrativo estabeleceu que a<br />

Administração <strong>de</strong>ve emitir <strong>de</strong>cisão nos processos administrativos

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