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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Alguns órgãos representativos dispõem <strong>de</strong> comissões especiais<br />

voltadas para o processamento das petições que lhes são dirigidas.<br />

As petições dirigidas a órgão incompetente <strong>de</strong>vem ser redirecionadas<br />

ou, pelo menos, <strong>de</strong>ve-se dar ao competente órgão a<br />

ciência da existência do pleito 206 .<br />

A existência <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse geral,<br />

como é o Ministério Público, ou, em <strong>de</strong>terminados órgãos ou<br />

conselhos <strong>de</strong> supervisão, como as ouvidorias, os conselhos da magistratura<br />

e do Ministério Público, confere ao direito <strong>de</strong> petição<br />

uma dimensão substantiva, ensejando que o eventual interessado<br />

dirija-se a órgãos <strong>de</strong> perfil técnico funcionalmente estruturados<br />

para o mister <strong>de</strong> supervisão ou <strong>de</strong> fiscalização.<br />

665/2051<br />

4.2.3. Requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

Da or<strong>de</strong>m constitucional não resulta uma clara exigência<br />

quanto aos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> petição.<br />

O requerimento <strong>de</strong> algo não previsto em lei ou nela expressamente<br />

vedado não <strong>de</strong>scaracteriza ou <strong>de</strong>snatura o direito <strong>de</strong><br />

petição. De resto, o pedido <strong>de</strong> proteção muitas vezes contém pretensão<br />

in<strong>de</strong>vida ou juridicamente vedada.<br />

Po<strong>de</strong>-se afigurar controvertida a compatibilida<strong>de</strong> do direito<br />

<strong>de</strong> petição com eventuais afirmações injuriosas ou caluniosas.<br />

O direito <strong>de</strong> petição certamente não há <strong>de</strong> ser utilizado com<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proferir ofensas pessoais. Daí a Corte <strong>Constitucional</strong><br />

alemã ter asseverado a inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> conteúdo<br />

ofensivo 207 . Pieroth e Schlink 208 observam, porém, que<br />

afirmações ofensivas po<strong>de</strong>m ser feitas na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<br />

legítimos.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal também tem assinalado<br />

que “a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> narrar ou <strong>de</strong> criticar atua como fator<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra<br />

a honra, especialmente quando a manifestação consi<strong>de</strong>rada ofensiva<br />

<strong>de</strong>corre do regular exercício, pelo agente, <strong>de</strong> um direito que<br />

lhe assiste (direito <strong>de</strong> petição) e <strong>de</strong> cuja prática não transparece o<br />

pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos<br />

<strong>de</strong>litos <strong>de</strong> calúnia, difamação e/ou injúria” 209 .

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