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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Nos casos que tenho apreciado, em que o tema é ventilado,<br />

procuro verificar se o ato administrativo praticado é puramente<br />

jurídico ou se envolve ele questões <strong>de</strong> fato, em que se exige o fazimento<br />

<strong>de</strong> prova. Porque, se o ato é puramente jurídico, envolvendo,<br />

simplesmente, a aplicação <strong>de</strong> normas objetivas, mesmo<br />

não tendo sido assegurado o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa na área administrativa,<br />

po<strong>de</strong> a questão ser examinada em toda sua extensão, no<br />

Judiciário, na medida judicial contra o ato apresentada. Neste caso,<br />

portanto, não há se falar em prejuízo para o administrado, ou não<br />

resulta, do fato <strong>de</strong> não ter sido assegurada a <strong>de</strong>fesa, na área administrativa,<br />

qualquer prejuízo, dado que a questão, repito, po<strong>de</strong> ser<br />

examinada em toda sua extensão, judicialmente” 191 .<br />

660/2051<br />

No MS 24.268/MG, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u<br />

que não seria aplicável a distinção enunciada pelo Ministro Carlos<br />

Velloso no RE 158.543/RS.<br />

Parece claro que o texto constitucional não autoriza semelhante<br />

redução teleológica (art. 5º, LV). Daí a superação <strong>de</strong>ssa orientação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, tendo-se afirmado a necessida<strong>de</strong> da<br />

audiência do interessado em caso <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ato por parte do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se cuidar <strong>de</strong><br />

questão <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito 192 .<br />

3.2.3.2. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e aprovação <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria ou pensões pelo TCU<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem firme entendimento no<br />

sentido <strong>de</strong> que a aprovação pelo TCU <strong>de</strong> aposentadorias ou<br />

pensões não se submete ao princípio do contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, por ser parte <strong>de</strong> um procedimento mais amplo, em que o<br />

TCU exercita o controle externo que lhe atribuiu a CF/88, em seu<br />

art. 71, III 193 .<br />

Nesse sentido, o voto do Ministro Sepúlveda Pertence no<br />

RE 163.301/AM:<br />

“(...) No tocante aos atos concessivos <strong>de</strong> aposentadoria ainda não<br />

julgados legais, e registrados, a afirmação <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>,<br />

como conteúdo <strong>de</strong> direito adquirido <strong>de</strong> beneficiários, agri<strong>de</strong> o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> da Administração, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>riva a Súmula

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