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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Alegação <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> anulação da nomeação realizada<br />

pelo Governador do Estado do Mato Grosso. Prece<strong>de</strong>ntes invocados<br />

pelo recorrente: RE n. 201.634-BA, 1ª Turma, Red. para<br />

acórdão Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 17.05.2002 e RE n.<br />

352.258-BA, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 14.05.2004.<br />

4. Nomeação posterior <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong>fensores públicos <strong>de</strong>ntro do<br />

número <strong>de</strong> vagas originariamente previsto no edital. Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

RE n. 192.568-PI, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ <strong>de</strong><br />

13.06.1996; e RE n. 199.733, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma,<br />

DJ <strong>de</strong> 30.04.1999. 5. Inobservância dos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

do contraditório e do <strong>de</strong>vido processo legal (CF, art. 5º, LIV<br />

e LV). Revogação, por ato unilateral e sem a <strong>de</strong>vida audiência, <strong>de</strong><br />

situação constituída com relação a <strong>de</strong>fensores públicos em estágio<br />

probatório. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anulação arbitrária dos atos <strong>de</strong><br />

nomeação dos <strong>de</strong>fensores pelo Governador do Estado do Mato<br />

Grosso. Prece<strong>de</strong>nte: MS n. 24.268-MG, Pleno, Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 17.09.2004. 6. Inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exoneração ad<br />

nutum <strong>de</strong> funcionários públicos em estágio probatório. Aplicação<br />

da Súmula n. 21/STF. Prece<strong>de</strong>nte: RE n. 378.041-MG, 1ª Turma,<br />

Rel Min. Carlos Brito, DJ <strong>de</strong> 11.02.2005. 7. Repercussão social,<br />

política e jurisdicional. Defensoria Pública Estadual. Essencialida<strong>de</strong><br />

e relevância nos termos do art. 134, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes: HC n. 76.526-RJ, 2ª Turma, Rel Min. Mauricio Corrêa,<br />

DJ <strong>de</strong> 17.03.1998, e RE n. 135.328-SP, Pleno, Rel Min.<br />

Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 20.04.2001. Recurso <strong>de</strong>sprovido” 189 .<br />

659/2051<br />

Em idêntico sentido, no RE 351.489/PR, a Segunda Turma<br />

reconheceu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo<br />

prévio para apuração <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s em face da anulação<br />

do concurso público, assegurando-se a candidatos nomeados<br />

antes da anulação o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa 190 .<br />

3.2.3.1. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nos procedimentos administrativos e<br />

questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito<br />

Alguns prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal sinalizavam que,<br />

nos processos administrativos, o princípio do contraditório<br />

somente teria aplicação se o tema em discussão versasse sobre<br />

questões <strong>de</strong> fato.<br />

Confira-se, a propósito, manifestação do Ministro Velloso<br />

no RE 158.543/RS:

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