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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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controle externo sediadas nos Estados, como inicialmente se <strong>de</strong>u<br />

no caso.<br />

A discussão, no entanto, seria ociosa no caso concreto, no qual<br />

houve também representação <strong>de</strong> particular, empresa vencida na licitação<br />

e, por isso, <strong>de</strong> interesse contraposto ao da impetrante, <strong>de</strong><br />

modo a evi<strong>de</strong>nciar uma situação típica <strong>de</strong> litígio, a reclamar induvidosamente<br />

a oportunida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> contraditório” 186 .<br />

658/2051<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> aposentadoria e pensões pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas foi objeto <strong>de</strong> discussão no MS 24.268/MG 187 .<br />

Após o voto da Ministra Relatora, Ellen Gracie, que sustentava a<br />

legitimida<strong>de</strong> do ato, sustentamos, em voto vista, tese divergente,<br />

que resultou vencedora.<br />

Tratava-se, na espécie, <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong>corrente da adoção da<br />

impetrante pelo titular, seu bisavô, por meio <strong>de</strong> escritura pública,<br />

cuja concessão fora consi<strong>de</strong>rada ilegal pelo TCU, em face da ausência<br />

<strong>de</strong> autorização judicial para a valida<strong>de</strong> da adoção, na forma<br />

prevista nos arts. 28 e 35 do Código <strong>de</strong> Menores (Lei n. 6.697/<br />

79), que já se encontrava em vigor à época. Salientou-se, no caso,<br />

ainda, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação da segurança jurídica, uma<br />

vez que o ato <strong>de</strong> cancelamento da pensão ocorrera <strong>de</strong>zoito anos<br />

após a concessão do benefício.<br />

Por ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, que assegura aos<br />

litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exercício<br />

do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, o Tribunal, por maioria,<br />

<strong>de</strong>feriu o mandado <strong>de</strong> segurança para anular o ato do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas da União que, por <strong>de</strong>cisão unilateral, cancelara o pagamento<br />

da pensão especial concedida à impetrante, <strong>de</strong>terminando a<br />

retomada do processo administrativo com a observância do contraditório<br />

e da ampla <strong>de</strong>fesa 188 .<br />

No RE 452.721/MT, em caso em que se discutia a anulação<br />

<strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensores públicos realizada por Governador <strong>de</strong><br />

Estado, a Segunda Turma, diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exoneração<br />

ad nutum dos impetrantes, assegurou o direito do contraditório<br />

e da ampla <strong>de</strong>fesa nos seguintes termos:<br />

“1. Recurso Extraordinário. 2. Concurso Público. 3. Edital que não<br />

previu prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Inexistência <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> prorrogação.

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