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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia <strong>de</strong>ve, portanto, encerrar mero juízo<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da ação penal, discorrendo sobre as provas que<br />

dão conta da ocorrência do crime, mas <strong>de</strong>screvendo apenas os indícios<br />

<strong>de</strong> autoria, sem dá-los por suficientes para a sua comprovação.<br />

No procedimento especial do Júri, o excesso <strong>de</strong> linguagem<br />

po<strong>de</strong> influenciar o Conselho <strong>de</strong> Sentença e causar prejuízo<br />

ao réu. Trata-se <strong>de</strong> circunstância que influencia a legitimida<strong>de</strong><br />

da sucessão dos atos processuais <strong>de</strong> feitos submetidos à competência<br />

do Tribunal do Júri porque o excesso <strong>de</strong> linguagem<br />

configura-se como manifestação que po<strong>de</strong> comprometer a a<strong>de</strong>quada<br />

compreensão das imputações penais submetidas à análise<br />

do Conselho <strong>de</strong> Sentença. Isto é, a antecipação <strong>de</strong> qualquer juízo<br />

normativo ou <strong>de</strong>svalor ético-moral em relação à conduta imputada<br />

ao réu pronunciado correspon<strong>de</strong> à in<strong>de</strong>vida violação <strong>de</strong> garantias<br />

processuais que, em última instância, po<strong>de</strong>m afetar, inclusive, a<br />

noção da imparcialida<strong>de</strong> do juízo.<br />

655/2051<br />

3.2.3. Aplicação do direito à <strong>de</strong>fesa e ao contraditório<br />

nos processos administrativos em geral<br />

Enten<strong>de</strong>-se que o direito à <strong>de</strong>fesa e ao contraditório tem<br />

plena aplicação não apenas em relação aos processos judiciais,<br />

mas também em relação aos procedimentos administrativos <strong>de</strong><br />

forma geral. Observe-se, contudo, que em alguns procedimentos<br />

administrativos — inquéritos policiais — ou jurisdicionais — inquéritos<br />

judiciais — o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong>m não<br />

existir ou existir <strong>de</strong> forma atenuada, em razão <strong>de</strong> colisão com outros<br />

direitos fundamentais.<br />

Dessa perspectiva não se afastou a Lei n. 9.784, <strong>de</strong><br />

29-1-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da<br />

Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º <strong>de</strong>sse diploma legal <strong>de</strong>termina,<br />

expressamente, que a Administração Pública obe<strong>de</strong>cerá<br />

aos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório. O parágrafo<br />

único <strong>de</strong>sse dispositivo estabelece que nos processos administrativos<br />

serão atendidos, <strong>de</strong>ntre outros, os critérios <strong>de</strong> “observância<br />

das formalida<strong>de</strong>s essenciais à garantia dos direitos dos administrados”<br />

(inciso VIII) e <strong>de</strong> “garantia dos direitos à comunicação” (inciso<br />

X).

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