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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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jurídica da imputação ofertada em <strong>de</strong>sfavor do acusado, essa inovação<br />

no estado do processo <strong>de</strong>ve ser acompanhada da cientificação<br />

da <strong>de</strong>fesa para, em momento oportuno, manifestar-se.<br />

Como se observa, a garantia constitucional do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal e a da ampla <strong>de</strong>fesa assumem, aqui, uma conformação específica<br />

no que concerne à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resguardo quanto à certeza<br />

das imputações fático-jurídicas que possam vir a ser arroladas<br />

contra o acusado no contexto do processo penal.<br />

3.2.2.7. Excesso <strong>de</strong> linguagem na pronúncia<br />

A função precípua do juiz quando da prolação da sentença<br />

<strong>de</strong> pronúncia é verificar a existência da plausibilida<strong>de</strong> jurídica a<br />

justificar o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. É seu <strong>de</strong>ver,<br />

quando da fundamentação da pronúncia, evitar manifestar-se<br />

quanto ao mérito da acusação. Contudo, por tratar-se <strong>de</strong> exercício<br />

<strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> valor posterior à fase instrutória do rito processual, é<br />

<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r que já está formada a convicção magistrado sentenciante,<br />

embora ele não possua competência funcional para lavrar<br />

isoladamente o <strong>de</strong>creto sentencial. Neste caso, é <strong>de</strong> se esperar<br />

mais contundência na sentença <strong>de</strong> pronúncia do que na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

recebimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia.<br />

Contudo, o comportamento pru<strong>de</strong>nte do magistrado <strong>de</strong>verá<br />

incluir a abstenção <strong>de</strong> refutar, a qualquer pretexto, as teses da <strong>de</strong>fesa<br />

e contra-argumentar mediante a utilização <strong>de</strong> dados constantes<br />

nos autos do processo, ou, ainda, acolher circunstâncias<br />

elementares do crime.<br />

Em conformida<strong>de</strong> com o art. 413, caput, do CPP, ao<br />

convencer-se o juiz da existência do fato e <strong>de</strong> indícios suficientes<br />

<strong>de</strong> autoria, a fundamentação da pronúncia, sem pecar pela superficialida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve ser marcada pela singeleza <strong>de</strong> expressões (art. 413,<br />

§ 1º, do CPP), pois, nesse caso, caberá ao Júri a competência constitucional<br />

para apreciar as provas por imposição do inciso<br />

XXXVIII do art. 5º da CF/88.<br />

Como ensina José Fre<strong>de</strong>rico Marques: “O magistrado que<br />

prolata a sentença <strong>de</strong> pronúncia <strong>de</strong>ve exarar a sua <strong>de</strong>cisão em termos<br />

sóbrios e comedidos, a fim <strong>de</strong> não exercer qualquer influência<br />

no ânimo dos jurados” 180 .<br />

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