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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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interrogatório do acusado, realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates e julgamento (art.<br />

384, § 2º, do CPP), <strong>de</strong>vendo o juiz, ao sentenciar, ficar adstrito<br />

aos termos do aditamento (art. 384, § 4º, do CPP).<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, anterior à<br />

reforma produzida pela Lei n. 11.719/2008, era pacífica no sentido<br />

<strong>de</strong> reconhecer o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nos casos <strong>de</strong> mutatio libelli,<br />

e, contrariamente, <strong>de</strong> não o admitir nos casos <strong>de</strong> emendatio libelli,<br />

por enten<strong>de</strong>r caber ao réu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se somente dos fatos a ele imputados,<br />

e não da capitulação dada pela acusação 178 . Nesse particular,<br />

é pertinente transcrever inteiro teor da ementa do HC<br />

78.503/PA, em que o Plenário do Tribunal <strong>de</strong>clarou:<br />

653/2051<br />

“Habeas Corpus. Tribunal Superior Eleitoral. Competência do<br />

Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (alínea ‘a’ do inciso I do<br />

art. 6º do RI/STF). Sentença que con<strong>de</strong>nou o paciente por crimes<br />

diversos daqueles capitulados na <strong>de</strong>núncia. Alegada ocorrência <strong>de</strong><br />

mutatio libelli, a motivar a abertura <strong>de</strong> vista para <strong>de</strong>fesa.<br />

Dá-se mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar<br />

evi<strong>de</strong>nciada a prática <strong>de</strong> ilícitos cujos dados elementares do<br />

tipo não foram <strong>de</strong>scritos, nem sequer <strong>de</strong> modo implícito, na peça<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia. Em casos tais, é <strong>de</strong> se oportunizar aos acusados a impugnação<br />

também <strong>de</strong>sses novos dados factuais, em homenagem à<br />

garantia constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa. Verifica-se emendatio libelli<br />

naqueles casos em que os fatos <strong>de</strong>scritos na <strong>de</strong>núncia são<br />

iguais aos consi<strong>de</strong>rados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação<br />

jurídica sobre eles (fatos) inci<strong>de</strong>nte. Ocorrendo emendatio<br />

libelli, não há que se cogitar <strong>de</strong> nova abertura <strong>de</strong> vista à <strong>de</strong>fesa,<br />

pois o réu <strong>de</strong>ve se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r dos fatos que lhe são imputados, e não<br />

das respectivas <strong>de</strong>finições jurídicas. Sentença con<strong>de</strong>natória que<br />

nada mais fez que dar novo enquadramento jurídico aos mesmos<br />

fatos constantes da inicial acusatória, razão pela qual não há que se<br />

exigir abertura <strong>de</strong> vista à <strong>de</strong>fesa. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” 179 .<br />

Em linhas gerais, quando a questão penal se resumir a mera<br />

modificação jurídica do tipo penal inci<strong>de</strong>nte, não faz sentido invocar<br />

a aplicação <strong>de</strong>ssas normas-garantia, até mesmo porque os fatos<br />

concretos imputados pela <strong>de</strong>núncia continuam os mesmos. Na<br />

hipótese, contudo, em que a própria instrução processual confira<br />

novos indícios e elementos que importem alteração fática e

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