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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>núncia, mas apenas na sentença. Resta saber se po<strong>de</strong>rá ou não<br />

<strong>de</strong>clinar da competência com base na capitulação dos fatos que<br />

enten<strong>de</strong>r cabível, mesmo divergindo do Ministério Público no<br />

nascedouro da ação penal.<br />

Ocorrendo a emendatio libelli, incabível a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito<br />

ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, por não haver alteração do fato a respeito<br />

do qual foi exercido referido direito. A <strong>de</strong>scrição dos fatos<br />

é mantida, porém a imputação recaída sobre o réu é substituída.<br />

Com a mudança na tipicida<strong>de</strong>, o juiz simplesmente amoldará os<br />

fatos <strong>de</strong>scritos na <strong>de</strong>núncia a outro tipo penal.<br />

Sobre a emendatio libelli Eugênio Pacelli afirma:<br />

652/2051<br />

“(...) a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo,<br />

nessa acepção), para o fim <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar o fato narrado e<br />

efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for con<strong>de</strong>natória,<br />

caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal<br />

previsto na lei” 177 .<br />

Situação diversa ocorre, entretanto, nas hipóteses em que<br />

inci<strong>de</strong> o disposto no art. 384 do CPP, naqueles casos em que, durante<br />

o processo, surgirem fatos e/ou circunstâncias elementares<br />

não contidos, expressa ou implicitamente, na peça acusatória.<br />

Nesse caso po<strong>de</strong>rá ocorrer a mutatio libelli, que dá o direito ao<br />

juiz <strong>de</strong>, ao sentenciar, dar ao fato <strong>de</strong>scrito na peça inicial nova<br />

<strong>de</strong>finição fático-jurídica, sem ofen<strong>de</strong>r os princípios da correlação<br />

(a sentença <strong>de</strong>verá guardar uma relação com a <strong>de</strong>núncia ou<br />

queixa) ou da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Ao final da instrução probatória, reconhecendo o juiz a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> nova <strong>de</strong>finição jurídica do fato não contido na exordial<br />

acusatória, o Ministério Público <strong>de</strong>verá aditar, no prazo <strong>de</strong> 5<br />

dias, a <strong>de</strong>núncia (art. 384, caput, do CPP). Caso o representante<br />

do Parquet não proceda ao aditamento, <strong>de</strong>ve o magistrado remeter<br />

os autos para o Procurador Geral <strong>de</strong> Justiça (art. 384, § 1º,<br />

do CPP), que aditará a <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>signará outro órgão do Ministério<br />

Público para aditá-la ou insistirá no não aditamento.<br />

Em havendo o aditamento, o <strong>de</strong>fensor do acusado se manifestará<br />

no prazo <strong>de</strong> 5 dias, sendo <strong>de</strong>signados dia e hora para continuar<br />

a audiência, com inquirição <strong>de</strong> testemunhas, novo

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