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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.2.2.6. Emendatio libelli e mutatio libelli<br />

No que se refere à a<strong>de</strong>quação do fato imputado ao acusado<br />

no processo penal, o Código <strong>de</strong> Processo Penal, em seus arts. 383<br />

e 384 prevê os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli,<br />

a serem manejados pelo magistrado com o intuito <strong>de</strong> produzir um<br />

perfeito enquadramento jurídico dos termos fáticos narrados pela<br />

acusação.<br />

O art. 383, caput, do CPP dispõe que “o juiz, sem modificar<br />

a <strong>de</strong>scrição do fato contida na <strong>de</strong>núncia ou queixa, po<strong>de</strong>rá<br />

atribuir-lhe <strong>de</strong>finição jurídica diversa, ainda que, em consequência,<br />

tenha <strong>de</strong> aplicar pena mais grave”.<br />

Trata-se do instituto da emendatio libelli, ativida<strong>de</strong> exclusiva<br />

do juiz, que se dá ao término da instrução probatória, logo<br />

após a fase das diligências (art. 402 do CPP) e das alegações<br />

finais (arts. 403 e 404, parágrafo único, do CPP). Nesse caso,<br />

po<strong>de</strong>rá o juiz alterar a tipificação apresentada pela acusação, até<br />

mesmo con<strong>de</strong>nar o réu com pena mais grave, sem que providência<br />

prévia seja tomada 175 .<br />

Anote-se que o magistrado <strong>de</strong>ve observar o momento processual<br />

correto para a emenda. No HC 87.324, o Plenário do Supremo<br />

Tribunal <strong>de</strong>ixou assentado que “não é lícito ao Juiz, no ato<br />

<strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia, quando faz apenas juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

da acusação, conferir <strong>de</strong>finição jurídica aos fatos narrados<br />

na peça acusatória. Po<strong>de</strong>rá fazê-lo a<strong>de</strong>quadamente no momento<br />

da prolação da sentença, ocasião em que po<strong>de</strong>rá haver a<br />

emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim<br />

o indicar” 176 .<br />

Importa observar qual medida <strong>de</strong>veria tomar o magistrado<br />

quando o <strong>de</strong>lito narrado na <strong>de</strong>núncia é flagrantemente <strong>de</strong> competência<br />

<strong>de</strong> outro juízo, embora tenha o Ministério Público lhe<br />

dado captulação diferenciada, e flagrantemente errônea, mas apta<br />

a manter o feito em tramitação no juízo incompetente.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que o magistrado não está adstrito à capitulação<br />

formulada pelo Ministério Público na peça inicial, tendo<br />

em vista que, ao julgador, compete a livre análise dos fatos narrados,<br />

po<strong>de</strong>ndo exercer o juízo <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> que consi<strong>de</strong>rar conveniente,<br />

<strong>de</strong> acordo com as circunstâncias e peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cada caso concreto, mas não po<strong>de</strong>rá fazê-lo no recebimento da<br />

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