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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Matéria controvertida diz respeito à aplicação do princípio<br />

do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa ao inquérito policial.<br />

A doutrina e a jurisprudência dominantes enten<strong>de</strong>m ser inaplicável<br />

a garantia do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa ao inquérito<br />

policial, uma vez que se não tem aqui um processo compreendido<br />

como instrumento <strong>de</strong>stinado a <strong>de</strong>cidir litígio 170 .<br />

Tal orientação não impe<strong>de</strong>, porém, que se reconheça o<br />

direito do advogado do investigado a ter acesso aos autos antes da<br />

data <strong>de</strong>signada para o seu interrogatório, com fundamento na<br />

norma constitucional em que se assegura o direito <strong>de</strong> assistência<br />

<strong>de</strong> advogado (art. 5º, LXIII) 171 .<br />

Nesse particular, no âmbito dos inquéritos policiais e inquéritos<br />

judiciais originários, a jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal tem caminhado no sentido <strong>de</strong> garantir, a um só tempo, a<br />

incolumida<strong>de</strong> do direito constitucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do investigado<br />

ou indiciado e a regular apuração <strong>de</strong> fatos e documentos que sejam,<br />

motivadamente, imprescindíveis para o <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

ações persecutórias do Estado 172 .<br />

Note-se, ainda, que a classificação do procedimento como<br />

sigiloso não afasta a plena acessibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>fensor. Depois que<br />

inúmeros HC foram <strong>de</strong>feridos para garantir o acesso aos autos do<br />

inquérito policial 173 , o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula<br />

Vinculante 14, segundo a qual “é direito do <strong>de</strong>fensor, no interesse<br />

do representado, ter acesso amplo aos elementos <strong>de</strong> prova que, já<br />

documentadas em procedimento investigatório realizado por órgãos<br />

com competência <strong>de</strong> polícia judiciária, digam respeito ao exercício<br />

do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa”.<br />

Orientação mais extensiva é <strong>de</strong>fendida, entre outros, por<br />

Rogério Lauria Tucci, que sustenta a necessida<strong>de</strong> da aplicação do<br />

princípio do contraditório em todo o período da persecução penal,<br />

inclusive na investigação, visando, assim, dar maior garantia da<br />

liberda<strong>de</strong> e melhor atuação da <strong>de</strong>fesa. Afirma Tucci que a “contraditorieda<strong>de</strong><br />

da investigação criminal consiste num direito fundamental<br />

do imputado, direito esse que, por ser ‘um elemento <strong>de</strong>cisivo<br />

do processo penal’, não po<strong>de</strong> ser transformado, em nenhuma<br />

hipótese, em ‘mero requisito formal’” 174 .<br />

Este posicionamento, contudo, ainda é minoritário em<br />

doutrina e não possui repercussão no direito positivo brasileiro.<br />

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