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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no<br />

sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar nula a sentença con<strong>de</strong>natória fundamentada<br />

exclusivamente em elementos colhidos em inquéritos policiais,<br />

por constituir clara afronta ao princípio do contraditório (art. 5º,<br />

LV, da CF/88).<br />

Eis a síntese da questão formulada pelo Ministro Sepúlveda<br />

Pertence:<br />

649/2051<br />

“Não se olvi<strong>de</strong>, entretanto, que a peça inquisitorial serve para<br />

formar a opinio <strong>de</strong>licti e alicerçar a instauração da ação penal. Não<br />

po<strong>de</strong> ser a base ou fundamento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, isto<br />

é, sem respaldo em elemento probante produzido durante a instrução<br />

criminal, sob pena <strong>de</strong> ferir o princípio constitucional do<br />

contraditório. (...) Concluindo, prova exclusivamente produzida<br />

em inquérito policial, sem respaldo em qualquer elemento<br />

probante colhido em juízo, não se presta para alicerçar sentença<br />

con<strong>de</strong>natória. Este <strong>de</strong>cisum é nulo por inobservar a garantia constitucional<br />

do contraditório” 168 .<br />

Portanto, há <strong>de</strong> se assegurar a aplicação do contraditório, <strong>de</strong><br />

modo a se ter possibilida<strong>de</strong>, por exemplo, <strong>de</strong> provar em juízo que<br />

<strong>de</strong>terminado testemunho prestado na fase do inquérito policial<br />

não foi obtido mediante coação, ou até mesmo, para que se confira<br />

à <strong>de</strong>fesa a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar meios alternativos <strong>de</strong><br />

prova que permitam ao juízo a formação <strong>de</strong> um juízo efetivamente<br />

imparcial acerca da ocorrência, ou não, <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito imputável<br />

ao acusado na seara do processo penal 169 .<br />

Sob pena <strong>de</strong> instauração, por vias trasversas, do mo<strong>de</strong>lo inquisitório,<br />

o magistrado não po<strong>de</strong> dispor plenamente quanto à<br />

ocorrência, ou não, da <strong>de</strong>vida instrução probatória sob o crivo dialético<br />

do <strong>de</strong>bate entre acusação e <strong>de</strong>fesa. Em síntese, o processo<br />

penal — aqui entendido como espaço <strong>de</strong> realização dos direitos<br />

fundamentais do <strong>de</strong>vido processo legal, da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório,<br />

(art. 5º, LIV e LV da CF/88) — correspon<strong>de</strong> à garantia<br />

institucional <strong>de</strong> caráter processual por meio do qual o Estado <strong>de</strong>ve<br />

promover todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> persecução criminal.<br />

3.2.2.5. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e inquérito policial

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